TJDFT - 0702526-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO NUNES HEXSEL em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702526-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Remoção (10229) Requerente: THIAGO NUNES HEXSEL Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THIAGO NUNES HEXSEL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a mudança abrupta de sua localização de trabalho afetou sua saúde física, mental e emocional; que foi afastado oficialmente das atividades; que, mesmo afastado, solicitou a remoção para uma delegacia mais próxima de sua residência, mas teve o pedido negado.
Ao final requer a concessão da tutela antecipada para determinar a remoção provisória, até o final do processo, para local mais próximo de sua residência, até a melhora do seu quadro de saúde; a citação do réu e a procedência do pedido para determinar a remoção definitiva, alterando sua lotação em caráter permanente e infindável para local mais próximo de sua residência, que seja localizada no plano piloto, a uma distância máxima de 10 km, com base nos fundamentos legais e médicos apresentados.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 229605832).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0714427-18.2025.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 232793977).
O autor informou que desiste da ação (ID 235766057).
O réu apresentou contestação (ID 236234959). É o relatório.
DECIDO.
O autor requereu a desistência da ação antes da apresentação da contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que, o réu informou a desistência da ação antes da apresentação da contestação, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702526-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Remoção (10229) Requerente: THIAGO NUNES HEXSEL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a sua remoção para local mais próximo da sua residência, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, contudo, não apresentou argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Verifico por meio do Ofício de ID 232793976 da 4ª Turma Cível, que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Assim, aguarde-se o prazo reservado ao réu.
Sem prejuízo, dê-se vista ao réu acerca dos documentos anexados ao ID 232572980, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:59
Indeferido o pedido de THIAGO NUNES HEXSEL - CPF: *15.***.*50-63 (AUTOR)
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14/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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