TJDFT - 0729821-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729821-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA REVEL: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO (Espólio de) em face de RANON DOMINGUES DA COSTA e DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI.
As partes comunicaram a celebração de acordo com pedido de homologação e suspensão do feito (ID 249884231).
Pelo ID 249908208 os executados pugnam pelo desbloqueio dos valores localizados pelo sistema SISBAJUD.
Decido.
Verifico que o acordo firmado entre as partes abrange o reconhecimento, pela parte ré, da pretensão condenatória exercida na lide, razão pela qual a medida que se impõe é a homologação por sentença e a subsequente extinção do processo, com resolução do mérito.
Importante salientar que o requerimento de suspensão do processo até a data da quitação do débito pela parte executada ressoa indevido, pois, homologado o acordo em Juízo, ocorre a constituição do título executivo judicial.
Desse modo, em caso de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, a parte exequente pode retomar o andamento do presente cumprimento de sentença.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, tendo o patrono da exequente poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 204709104, e os executados assistidos por advogado, conforme procurações de ID 247161146 e 247161147, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, diante da homologação do acordo, defiro o pedido dos executados de ID 249908208 para desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD.
Seguem os comprovantes.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de acordo
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12/09/2025 06:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 11:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO - CPF: *66.***.*68-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 02/09/2025.
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04/09/2025 08:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:19
Outras decisões
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:44
Indeferido o pedido de ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO - CPF: *66.***.*68-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729821-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA REVEL: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD e pedido para liberação dos valores localizados pertencentes aos executados ao argumento de que são provenientes de seu salário, bem como destinados ao pagamento de salário de funcionários, impostos e fornecedores.
O executado anexa documentação que acompanha a impugnação.
Em que pese os argumentos deduzidos, não houve a efetiva comprovação quanto a origem dos valores bloqueados nos documentos apresentados.
Lado outro, também não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o bloqueio realizado foi transferido para conta remunerada vinculada ao presente feito, nesta oportunidade.
Ademais, o executado apresentou saldo positivo em outras contas bancárias, cujos valores foram devidamente liberados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.
A consulta ao sistema SISBAJUD ainda ficará ativa (teimosinha), conforme ID 246431673.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Serventia deverá inserir etiqueta com a informação de que as procurações outorgadas pelos executados nos ID 247161146 e 247161147 tem validade por apenas 12 meses, vencendo em fevereiro de 2026.
Os executados ficam, desde já, cientes que vencidas as procurações, estas deverão ser renovadas, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:20
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REVEL), RANON DOMINGUES DA COSTA - CPF: *85.***.*52-49 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:37
Outras decisões
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10/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:48
Juntada de comunicações
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 17:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729821-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO REU: RANON DOMINGUES DA COSTA REVEL: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 230677842 a autora informa que o imóvel fora abandonado pelos requeridos tendo ela se imitido na posse do bem.
Desta forma, não há necessidade de tentativa de novo cumprimento do mandado de ID 227238346.
Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA do 2º requerido, bem como o 1º requerido se encontra representado pela CURADORIA ESPECIAL, pois citado por edital.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ademais, desnecessária e contraproducente nova intimação por edital de parte que na fase de conhecimento já fora citada de forma ficta e não apareceu, quanto mais para recolher custas finais, em muitos casos, irrisórias.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Quanto ao requerido RANON DOMINGUES DA COSTA, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:17
Outras decisões
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729821-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO REU: RANON DOMINGUES DA COSTA REVEL: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 227238346, relativamente à parte DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP, conforme a diligência de ID. nº 229414659, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
18/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
Outras decisões
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29/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 18:46
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU), RANON DOMINGUES DA COSTA - CPF: *85.***.*52-49 (REU) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RANON DOMINGUES DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 07:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:11
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA VIEIRA PATROCINIO - CPF: *66.***.*68-04 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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11/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:54
Outras decisões
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22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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