TJDFT - 0702772-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702772-92.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOFIA FERREIRA BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SOFIA FERREIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0727889-42.2025.8.07.0000 que deu provimento ao recurso da parte exequente para determinar o prosseguimento do feito de origem, sem condicionamento do levantamento de valores ou de expedição de precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Sendo assim, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento da RPV de ID 247532622.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0725446-21.2025.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 241797669.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 22:39:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/09/2025 23:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 23:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2025 23:56
Deferido o pedido de SOFIA FERREIRA BORGES - CPF: *16.***.*53-49 (EXEQUENTE).
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14/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de SOFIA FERREIRA BORGES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702772-92.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOFIA FERREIRA BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SOFIA FERREIRA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SOFIA FERREIRA BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 152.558,24 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o indeferimento da liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da SELIC.
Outrossim, aduziu que a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação), que não apresentou em sua petição o mês e ano para atualização, assim como que a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, pois o somatório do subtotal 1 e 2 não corresponderia ao cálculo correto.
Finalmente, sustentou que a incorreção do cálculo, também, devido à SELICc porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da SELIC.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1.349 do STF.
Indica o valor devido de R$ 149.885,02, conforme planilha de ID 237261950.
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão do processamento de todas as liquidações/execuções. 1.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, que embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações. 3.
QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.516.074 (Tema 1.349): Esclareço que, a despeito do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349/STF, cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), depreende-se, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual daquela Corte Suprema, que não foi proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão em razão do TEMA 1.349/STF. 4.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
O Distrito Federal alegou excesso de execução porque o autor "não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação)”, além disso, erro na forma de utilização da taxa Selic, informou também que a parte não apresentou em sua petição qual o mês e ano para atualização, razão pela qual foi utilizado com base o mês e ano da petição.
Disse, ainda que a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo.
Sobre esse tema a parte autora, instada a se manifestar após a impugnação, esclareceu que houve o decréscimo dos juros moratórios aplicados desde o ano de 2015 até o ano de 2021 os cálculos abarcaram os valores devidos a título de reajuste e inclusive com seus reflexos durante os meses de novembro/2015 a março/2022, que em relação a atualização monetária, os cálculos do exequente foram corrigidos e aplicados juros de mora conforme definido no título judicial, isto é, juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, respeitando a EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor (dezembro de 2021).
Sem nada falar sobre o decréscimo dos juros após a citação.
Com razão, em parte, o Distrito Federal.
Nota-se, pela planilha juntada, que há um campo em cada mês lançado que se refere aos juros.
No referido campo há os índices utilizados pelo autor, de modo que não se sustenta insurgência do ente público nesse sentido.
Todavia, considerando que a sentença fixou que sobre os valores devidos incidiria juros de mora a partir da citação, assiste razão ao Distrito Federal pois, da citação para a frente, deverá haver decréscimo dos juros moratórios, estando equivocados os cálculos da parte autora, neste ponto.
O alegado erro de aplicação da Selic não encontra amparo no ordenamento jurídico como já explicado acima, estando correta a forma de aplicação utilizada pela parte autora.
Em que pese os cálculos da parte autora não apresentarem expressamente a data da atualização, a análise da planilha associada com a inicial permite entender que estão atualizados até o mês de propositura do cumprimento de sentença, de modo que não há prejuízo à parte requerida, que pode atualizar seu valor até a data de sua impugnação.
Não há erro no somatório do subtotal 1 e 2.
Basta verificar que o subtotal 1 e 2 apresentam os valores históricos e logo à frente de cada um desses valores históricos, os valores corrigidos que somados perfazem o campo da tabela que acompanha inicial de nome “Valor da Execução”, portanto, corretos, motivo pelo qual rejeito alegação de erro no somatório do subtotal 1 e 2.
Esclareço, por oportuno, que o título executivo deferiu a inclusão da gratificação natalina quando deferiu os reflexos oriundo da diferença encontrada como se nota pelo trecho que transcrevo: "(a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”." Portanto, esta verba (gratificação natalina) deve constar no cálculo por estar previsto no título executivo judicial.
Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas desta fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, requerido na inicial, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais (15% se findo esse cumprimento em Primeira Instância e 20% se findar em Segunda Instância).
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso.
Advirto, desde logo, que após a expedição dos requisitórios, não deverá ser intimado o ente público para pagamento, o que só ocorrerá quando do trânsito em julgado da ação rescisória.
Após a expedição, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 10:30:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702772-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SOFIA FERREIRA BORGES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 17:33:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229944022 Petição Inicial Petição Inicial 25032115314646000000209232683 229944028 01. kit_processo_sindsasc___sofia_borges Procuração/Substabelecimento 25032115314758900000209234689 229944029 02. id___sofia_borges Documento de Comprovação 25032115314858800000209234690 229944031 03. residencia_jan_2025___sofia_borges Documento de Comprovação 25032115314939900000209234692 229944032 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 25032115315022400000209234693 229944034 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 25032115315122300000209234695 229944036 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 25032115315246300000209234697 229944038 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 25032115315325600000209234699 229944041 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 25032115315478700000209234702 229944042 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 25032115315697400000209234703 229944043 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 25032115315821100000209234704 229945645 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25032115315898200000209234705 229945649 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 25032115320040700000209234708 229945650 12. calculo_rj___sofia_ferreira_borges Documento de Comprovação 25032115320173000000209234709 229945652 13. fichas_financeiras___sofia_borges Documento de Comprovação 25032115320286300000209234711 230370906 Decisão Decisão 25032716071103100000209613996 230370906 Decisão Decisão 25032716071103100000209613996 231150044 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040103063398900000210303285 232361850 Petição Petição 25041010420060000000211375786 232361851 pet.custaspagas_SOFIABORGES_W5WW5 Petição 25041010420139500000211375787 232361852 comp_guia_rj___sofia_ferreira_borges_TM1UU Comprovante de Pagamento de Custas 25041010420249500000211375788 -
16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:47
Deferido o pedido de SOFIA FERREIRA BORGES - CPF: *16.***.*53-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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