TJDFT - 0746102-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:48
Juntada de Petição de agravo
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
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04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA - CPF: *73.***.*05-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 519/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que submeteu o pagamento devido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios e deixou de condenar a segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a NOVACAP está submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais; e estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo na Súmula 519/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A NOVACAP se submete ao regime de precatórios conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF, que transitou em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte de Justiça possuem precedentes que reforçam a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, incluindo decisões específicas no cumprimento de sentença da Ação 2003.01.1.086547-2. 5.
O Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois trata de complementação de indenização em desapropriação, enquanto a presente demanda versa sobre o pagamento integral da cota-parte da indenização. 6.
A Súmula 519/STJ dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".
O STJ reafirmou a aplicabilidade desse entendimento também às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Esta Corte adota a Súmula 519/STJ, razão pela qual a ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A NOVACAP está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, conforme decidido pelo STF na ADPF 949/DF. 2.
Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023 (Tema 865); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.029.834/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 519/STJ; TJDFT, acórdão 1904760, PJE 07014286720248070000, Relator Des.
Renato Scussel, j. 7/8/2024; acórdão 1698889, PJE 07103852820228070000, Relator Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 4/5/2023. -
19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA - CPF: *73.***.*05-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/10/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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