TJDFT - 0701003-97.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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17/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701003-97.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
D.
M.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO G.
D.
M.
P. (CPF: *28.***.*17-49); Nome: G.
D.
M.
P.
Endereço: Quadra 57 Conjunto F, 57, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72755-219 Bem objeto da ação: MARCA/MODELO: FIAT/DOBLO ADV.
XINGU 1.8 FLEX 16V 5P G TIPO:2 ANO:2013 COR: PRATA PLACA: JKJ1266 CHASSI: 9BD119409D1099003 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227239137 Decisão Decisão 25022515454858500000206774160 227239137 Decisão Decisão 25022515454858500000206774160 229259125 Petição Petição 25031713333565900000208630326 229264400 Petição Petição 25031713474160800000208636246 229267905 Substabelecimento autor Certidão 25031714042839100000208639005 229282899 Petição Petição 25031714564243300000208647925 229282900 document-11 Guia 25031714564375700000208647926 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/03/2025 13:46