TJDFT - 0705035-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:07
Indeferido o pedido de MARINA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-15 (AUTOR)
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16/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINA ALMEIDA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705035-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: MARINA ALMEIDA DE SOUZA REU: ANGEVALDO ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, emende a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (aplicável à reintegração de bem móvel), formulando ainda o necessário pedido de rescisão do contrato de ID. 231402964, sem prejuízo de eventual pedido de tutela de urgência para apreensão e entrega do veículo à autora.
C) Ainda, emende a autora a inicial para esclarecer seu endereço residencial na qualificação, pois, embora declarado endereço em Samambaia, o comprovante de residência anexado, de novembro/2024 (ID. 231402964), indica endereço na QSC, 19, Chácara 28-B, Conjunto 1, Casa 16-A, Taguatinga/DF (CEP 72017-443), enquanto o contrato de ID. 231405654 (março/2023) indica domicílio na ADE 600, Conjunto 4, Lote 2, Apto. 2, Recanto das Emas/DF (CEP 72640-004).
D) Sendo a requerente efetivamente domiciliada em Taguatinga/DF (endereço mais recente constante nos autos, já que o endereço de Samambaia constante de ID. 231402966 é datado de fevereiro/2024), esclareça a competência deste juízo, já que o réu reside em Águas Lindas/GO, e o negócio jurídico não tem vinculação com Samambaia, atentando ao artigo 63, § 5º, do CPC.
E) Finalmente, promova a requerente a juntada de documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto, e em arquivo único), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que o arquivo de ID. 229801638 é foto de aplicativo de CNH digital, sem QR-Code associado para verificação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
A emenda à inicial deve vir no formato de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra e apta a substituir por completo a de ID. 231414606.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:28
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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