TJDFT - 0704026-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704026-03.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES em face do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 22.205,02 (vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e dois centavos), referente ao principal e custas.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238948877), oportunidade em que alegou i) preliminar de ilegitimidade ativa e ii) excesso de execução.
Intimada, a exequente se manifestou em réplica (ID 242042529).
Foram acostados documentos a fim de comprovar a situação de miserabilidade da parte credora (ID 245294808).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos acostados ao ID 245294808, defiro a gratuidade de justiça a parte exequente.
Anote-se.
No caso, com razão o Distrito Federal.
A exequente, à época do ajuizamento da ação coletiva, era servidora vinculada ao Instituto de Saúde do Distrito Federal (ID 232894362), ente autônomo da Administração Indireta, dotado de personalidade jurídica própria, não incluído no polo passivo da ação coletiva, e, portanto, não abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada.
Frise-se, ainda, que de acordo com a Lei Distrital n. 2.294/1999 e do Decreto n. 21.479/2000, é possível concluir que o Instituto de Saúde não compunha a Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva n.32.159/97, sendo certo que os servidores do Instituto apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente da administração direta após a extinção do Instituto de Saúde.
Ademais, em julgamento do IRDR n.0723785-75.2023.8.07.0000(Tema n. 21), em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização do TJDFT definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Nesse sentido, precedentes do e.
TJDFT: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Ilegitimidade Ativa.
IRDR 21.
Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
O apelante pleiteia o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995, durante o período de 01/01/1996 a 01/03/1997 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do apelante para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF III.
Razões de decidir 3.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR 21, firmou a tese de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença. 4.
O apelante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade autônoma da administração indireta, conforme Decreto 4.162/1978, e não da Administração Direta do Distrito Federal.
O ISDF só passou a integrar a Administração Direta com sua extinção pelo Decreto nº 21.479/2000, ou seja, após o ajuizamento da Açao Coletiva pelo Sindireta. 5.
Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1998207, 0701426-43.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 21).
Suspensão do feito.
Legitimidade.
ISDF.
Administração Indireta.
Ausência de obscuridade.
I.
Caso em exame 1. (i) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito por força da decisão proferida no IRDR n. 21 (Proc. n. 0723785-75.2023.08.07.0000); (ii) O embargante sustenta que sua situação não se enquadra no escopo do referido incidente, pois este se aplicaria apenas a exequentes pertencentes a pessoa jurídica distinta do Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação.
II.
Questões em discussão 2.
Determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento fixado no IRDR n. 21 à situação específica do embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão 1905562 (0723785-75.2023.8.07.0000), julgado em 19/08/2024, e publicado em 03/10/2024, fixou tese no IRDR sobre a ilegitimidade dos servidores que compunham Fundações e Autarquias não integrantes da administração direta do Distrito Federal para ajuizar cumprimento de sentença coletiva: “9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado”. 4.
No caso concreto, à época da supressão do auxílio alimentação, o embargante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade da administração indireta, vinculado, mas não integrante da administração direta do Distrito Federal, uma vez que possuía autonomia, patrimônio próprio e orçamento específico. 5.Conforme o entendimento do IRDR, somente servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do DF na data do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade para execução da sentença. (...) 6.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1993658, 0742367-89.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
IRDR 21.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, em razão do entendimento consolidado no IRDR n. 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do agravante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à luz da tese fixada no IRDR n. 21.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no IRDR n. 21 estabelece que somente os servidores que pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que eram representados pelo SINDIRETA/DF possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
O agravante era servidor do Instituto de Saúde, entidade com características de autarquia, dotada de autonomia administrativa, financeira e quadro de pessoal próprio, enquadrando-se na Administração Indireta. 5.
A extinção do Instituto de Saúde e a consequente incorporação de seus servidores ao quadro da Administração Direta ocorreram somente após o ajuizamento da ação coletiva, o que afasta sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. 6.
A suspensão do processo determinada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o art. 313, IV, do CPC, uma vez que o julgamento definitivo do IRDR n. 21 pode impactar diretamente na solução do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1995524, 0706663-78.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à exequente.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:57:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
07/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:50
Outras decisões
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09/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704026-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 232894355. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232894348 Petição Inicial Petição Inicial 25041513074875300000211850225 232894353 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES) Procuração/Substabelecimento 25041513074971400000211850230 232894355 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES) Comprovante de Pagamento de Custas 25041513075033700000211850232 232894357 4.
CONTRACHEQUE (ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES) Documento de Comprovação 25041513075091400000211850234 232894359 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES) Documento de Comprovação 25041513075168600000211851936 232894362 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 -1997 (ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES) Documento de Comprovação 25041513075233400000211851939 232894364 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO APÓS PROTESTO Documento de Comprovação 25041513075304400000211851941 -
16/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:53
Deferido o pedido de ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *68.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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