TJDFT - 0709047-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709047-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DANIEL CRUZ GOMEZ SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JOSE DANIEL CRUZ GOMEZ.
O autor sustenta na inicial (ID. 199082688) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo: HONDA CG 160 FAN FLEX, Ano: 2024, Chassi: 9C2KC2200RR210136, Cor: CINZA, Placa: SSH2I57, Renavam: 001380226918, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão dos veículos individualizados na inicial; (ii) a consolidação da posse e propriedade dos veículos em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 199082689), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 200030808), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 200030809).
O veículo foi apreendido (ID. 204097977).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 215590933), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa e para purga da mora, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação (ID. 230750302).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 224160011).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 230919849).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 230919850).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga o réu ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pelo devedor.
A notificação juntada aos autos prova a mora da parte ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral do requerido, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirme o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo indicação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente.
Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo: HONDA CG 160 FAN FLEX, Ano: 2024, Chassi: 9C2KC2200RR210136, Cor: CINZA, Placa: SSH2I57, Renavam: 001380226918, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 200030808).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:44
Outras decisões
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CRUZ GOMEZ em 23/01/2025 23:59.
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30/10/2024 02:27
Publicado Edital em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:33
Expedição de Edital.
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22/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:19
Outras decisões
-
16/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:56
Outras decisões
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:17
Outras decisões
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CRUZ GOMEZ em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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