TJDFT - 0703052-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA PAZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
11/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703052-90.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ARNALDO FERREIRA PAZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos pedidos formulados, eis que inexiste pedido de reconsideração puro e simples (muito menos com efeito suspensivo da decisão), devendo a parte promover irresignação pelo meio recursal próprio.
Ademais, os gastos comprovados pelo autor são os mesmos gastos habituais do dia-a-dia ao qual todos estão submetidos, inexistindo elemento novo a ser considerado.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão de ID. 228184372 para recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se da presente decisão por expediente sem prazo, apenas para ciência.
Não sendo recolhidas as custas iniciais ao final do referido prazo, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:32
Outras decisões
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31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO FERREIRA PAZ - CPF: *98.***.*22-15 (REQUERENTE).
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27/02/2025 09:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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