TJDFT - 0717785-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717785-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE BRASIL MANGABEIRA REQUERIDO: SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta o documento apresentado (ID 236263040).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE BRASIL MANGABEIRA - CPF: *16.***.*61-40 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WALLACE BRASIL MANGABEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717785-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE BRASIL MANGABEIRA REQUERIDO: SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de inexistência de dano indenizável e da improcedência do pedido de danos morais não deve ser conhecida, pois guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será apreciada.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, corroborada pela prova documental acostada aos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes de compra e venda (ID 216617875), no qual há registro de que a entrega do imóvel deveria ter sido realizada em 10/12/2020, o que não sobreveio.
Com efeito, observo que constitui praxe do mercado imobiliário a estipulação do prazo de 180 dias de tolerância para entrega da unidade habitacional, o qual restou inserido no negócio jurídico estabelecido entre as partes, e a partir de sua fluência é que passa o consumidor a ter direito a uma reparação pecuniária.
Dessa forma, a data final para entrega do imóvel era 07/06/2021 (ou seja, 10/12/2020 + 180 dias), porém ele só foi efetivamente entregue em 03/05/2022, conforme faz prova o Termo de recebimento de chaves juntado em ID 216617882, porquanto a conclusão das obras se caracteriza com a entrega efetiva das chaves, de modo que somente a expedição do habite-se não basta para caracterizar o término da obra, devendo ainda ser comprovada a comunicação ao comprador para recebimento do imóvel, restando assim caracterizado o atraso na entrega, o que traz como consectário o dever da ré de indenizar os danos materiais e lucros cessantes referentes ao período de mora, porque não provada a contento a superveniência de nenhuma causa excludente de responsabilidade civil, nem qualquer responsabilidade dos requerentes pelo atraso, ônus que cabia à suplicada, e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que lhe cabia observar adequadamente as regras que lhe são impostas previamente para erigir suas edificações, e a elas se amoldar com antecedência e eficiência, para viabilizar dentro dos prazos previstos contratualmente o cumprimento de suas obrigações, o que não fizeram.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR DOS ALUGUÉIS DEVIDOS BASEADA NA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...); 2. (...); 3.
O inadimplemento contratual perpetrado pela recorrente é hábil a ensejar a reparação das perdas e danos sofridos pelo consumidor, sob a modalidade de lucros cessantes.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "...
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável" (AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma). 4. (...); 5. (...); 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo-se a súmula de julgamento como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$700,00 (setecentos reais). (Acórdão n. 629650, 20120710106348ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/10/2012, DJ 29/10/2012 p. 203) Portanto, a parte requerida dever ser condenada à indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.456,00, correspondente à despesa do espaço alugado para manutenção dos móveis da autora, entre os dias 25/06/2021 a 25/05/2022, conforme documentos de comprovação apresentados junto à inicial.
Outrossim, reconhecido o direito à indenização dos lucros cessantes, o cálculo da indenização deve ter por base aquilo que a compradora deixou de lucrar, ou seja, o valor dos aluguéis que poderiam auferir se o bem tivesse sido entregue na data aprazada, e no caso dos autos constato que a demandante estipulou o valor mensal de R$ 2.709,00, mas não apresentou pesquisas de preço tendo como parâmetro imóveis semelhantes àquele adquirido, mostrando-se razoável a fixação do aluguel mensal com base na equidade, visto que é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Assim, mostra-se razoável, pelas característica do imóvel e sua localidade, que o valor do aluguel mensal se dê no importe de R$ 1.500,00, e há mora de 10 meses e 26 dias, referente ao período de atraso de 07/06/2021 a 03/05/2022, o que totaliza R$ 16.800,00.
Noutro giro, a Cláusula 9.3 do contrato de compra e venda prevê: "Se expirado o prazo de tolerância, na forma desta Cláusula Nona, a VENDEDORA não houver concluído as obras, e desde que não ocorram as hipóteses descritas na Cláusula 9.2 acima, passará a pagar ao(s) COMPRADOR(ES) a título de multa mensal por atraso o valor equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor atualizado do contrato, pelo INCC/FGV...".
Entretanto, é impossível a cumulação da multa de 0,3% com os lucros cessantes, por terem a mesma natureza compensatória/indenizatória, e o E.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedente citado: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 24/02/2012 No que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor os valores de: a) R$ 3.456,00 (três mil quatro e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela; b) 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a título de lucros cessantes, importância a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada mês da locação (cada parcela de R$ 1.000,00 considerada isoladamente) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55 da mencionada Lei.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/01/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703829-02.2025.8.07.0001
Keila Santana da Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 19:18
Processo nº 0703829-02.2025.8.07.0001
Keila Santana da Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 13:30
Processo nº 0717708-86.2024.8.07.0009
Leda Maria Silva de Sousa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:08
Processo nº 0711485-26.2024.8.07.0007
Tassiana Layla Franca Mercaldo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 19:35
Processo nº 0722693-65.2024.8.07.0020
Maria Clara Fernandes de Santana
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Janaina Brito de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:31