TJDFT - 0757268-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:19
Outras decisões
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Outras decisões
-
09/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757268-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA LOURES REQUERIDO: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
A parte autora foi intimada a juntar as notas fiscais referentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, uma vez que foram anexadas somente as notas fiscais correspondentes aos meses de julho e agosto daquele ano.
Em sede de emenda à inicial (ID 226157792), o autor sustenta que tais notas não foram emitidas porque “a prestação de serviço destes meses ainda não foi paga”.
Acrescentou que “a lei não proíbe emitir nota fiscal antes da prestação do serviço, mas por ser necessário que o empresário e o prestador de serviço estejam cientes que a emissão desse cupom fiscal não garante a quitação do serviço que está sendo negociado, por cautela e porque existem meses em atraso, o Autor achou prudente não emiti-las e gerá-las somente quando os débitos forem quitados.” Em que pese a falta da emissão de parte das notas fiscais, a prestação dos serviços, origem da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro objeto desta ação monitória, é evidenciada, em princípio, pelo instrumento contratual de ID 221847845 e pelas conversas de WhatsApp documentadas no ID 221847849.
Tais documentos, portanto, constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído. À Secretaria para que: a) Remova a anotação do Juízo 100% Digital, visto que o autor afirmou tê-la assinalado por equívoco; b) Retifique o valor da causa para R$ 1.007.898,86, conforme esclarecimento prestado pelo autor no ID 226157792. (datado e assinado digitalmente) 10 -
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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