TJDFT - 0706072-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MINAS GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JOAO CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706072-19.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0707585-29.2024.8.07.0009 – id 223478675) que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de expedição de mandado para penhora dos bens que guarnecem a residência do segundo executado, por serem impenhoráveis, na forma do CPC 833, II, e deferiu a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, bem como suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano (CPC 921, III), ressaltando que o termo inicial da prescrição intercorrente é 08/01/25 e final 07/01/29 Alega, em suma, que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada, desde que haja a preservação do sustento do executado e a constrição esteja dentro dos parâmetros da razoabilidade, como no presente caso.
Aponta perigo de dano na possibilidade de extensão da execução indefinidamente, além da determinação de arquivamento do feito.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque, na decisão agravada, foi consignado que o termo final do prazo da prescrição intercorrente é 07/01/29.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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