TJDFT - 0706338-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706338-06.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O embargante agrava (id. 69046266) da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0701610-56.2025.8.07.0020 – id. 223879196) que, em embargos à execução, determinou a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência, bem como indeferiu a tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória acerca da nulidade do título e inexistência de notificação válida.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em suma, que o título não possui higidez, em razão da ausência de notificação válida para a constituição em mora e a presença de cláusulas contratuais abusivas.
Aponta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da menor onerosidade e da efetividade Defende a plausibilidade do direito e aponta perigo de dano na possibilidade de serem realizadas medidas constritivas.
Requer a antecipação de tutela para suspender atos executórios. 2.
O agravante, intimado a comprovar a necessidade do benefício (id. 69118557), recolheu o preparo em dobro (id. 69595138).
Posto isso, não conheço do pedido de gratuidade.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
No caso, o título executivo extrajudicial é um instrumento de confissão de dívida (id. 223851636 – p. 9 a 16 – autos principais), com prazos estabelecidos para pagamento das parcelas.
Desse modo, o devedor é constituído em mora a partir do vencimento da obrigação não adimplida (CCB 397).
Ademais, a alegação de abusividade de cláusulas contratuais reclama, em princípio, dilação probatória, como bem apontou o Juízo a quo.
Dessarte, em um primeiro momento, o título se mostra certo, líquido e exigível. 3.
Conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18/03/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Outras Decisões
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13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706338-06.2025.8.07.0000 DESPACHO O valor do preparo é irrisório.
Comprove, pois, o agravante, a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, ou recolha em dobro o preparo (CPC 1.007, § 4º), sob pena de deserção, juntando cópia da CTPS, cópia da declaração de IR, extratos atualizados de todas as contas bancárias e outros documentos que entenda necessários.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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