TJDFT - 0716632-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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09/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716632-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes) - ID 221044224.
A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (ID 221201322).
Em 09/12/2024, ao analisar a regularidade da prisão em flagrante do acusado, o MM.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC converteu em prisão preventiva (ID 220142922).
A prisão preventiva do acusado foi reavaliada, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP em 13/03/2025 e 17/06/2025 (ID’s 228927681 e 239867958).
EDDIE JORDAN foi devidamente citado (ID 222075378) e apresentou resposta escrita por intermédio de Advogado constituído nos autos (ID 223025500).
No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes José Luíz da Silva, Samuel Evandro França Pereira da Silva e Em segredo de justiça, bem como o policial militar Em segredo de justiça (ID 232452073).
Em audiência de continuação, o réu EDDIE JORDAN foi interrogado (ID 240607300).
As partes nada requererem em sede de diligências (art. 402 do CPP).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 241739208).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, sua impronúncia.
Por fim, no caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras do crime de homicídio (ID 243282587).
Após, os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante (ID 220122350); auto de apresentação e apreensão 876/2024 (ID 220122355), ocorrência policial nº 11.582/2024 (ID 220122364), arquivo de mídia (ID’s 220122365 e 220122366), relatório final de procedimento policial (ID 220633986), registro de atividade policial - PMDF (ID 224185064), Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo (ID 225821285), bem como através da prova oral colhida no decorrer da persecução criminal.
Quanto à autoria, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, encerrada a instrução probatória, a materialidade do fato restou comprovada, conforme já visto acima.
Outrossim, há indícios suficientes em relação à autoria imputada ao acusado EDDIE JORDAN.
Com efeito, ouvida na Delegacia, a vítima (Em segredo de justiça) narrou os fatos em detalhes, apontando o acusado EDDIE JORDAN como o autor dos disparos de arma de fogo descritos na denúncia.
Declarou: “Trabalha no pré-moldado Lopes com o seu irmão José Rufino. É usuário de drogas há três anos desde que sua mãe faleceu.
Já comprou drogas de EDDIE duas vezes, da última vez, ficou devendo R$ 20,00 (vinte reais) para o EDDIE.
Encontrou EDDIE na porta do HOCÁ, quando fora cobrado por ele.
O declarante disse que iria em casa buscar o dinheiro, que iria pagar R$ 50,00 (cinquenta reais), pois já o devia há trinta dias.
EDDIE começou a falar um tanto de coisas, alterado e nervoso, como se quisesse aparecer para as mulheres que estavam com ele.
O declarante tentou acalmar EDDIE, mas este disse que não queria saber mais de dinheiro, agrediu o declarante com um murro, que ainda tentou se defender.
EDDIE, depois da briga fora para o seu carro e saiu.
Depois de uns vinte e cinco minutos EDDIE voltou, quando reconheceu o seu carro, correu para o beco junto com o seu irmão para se esconder.
Ficou no beco escondido, viu quando EDDIE abaixou e começou a arrodear o beco com a arma de fogo na mão.
EDDIE se aproximou e efetuou uns cinco a seis tiros na sua direção.
Saiu correndo com seu irmão para o rumo do estádio.
Logo a PMDF apareceu e prendeu EDDIE.
Não morreu por DEUS.
Tem trinta dias que não usa drogas.” No mesmo sentido, o depoimento extrajudicial da segunda vítima, José Rufino Alves (irmão de Webson), que do mesmo modo, apontou EDDIE JORDAN como o responsável pelo crime apurado nos autos, além de tecer detalhes acerca da motivação do crime.
Em seu relato disse: “Trabalha com pré-moldados, fazendo manilha e etc.
Mora com o seu irmão, Webson e seu pai.
Hoje à noite fora para o HOCÁ BAR curtir, por volta das 23:30 h.
Curtiram até as 02:30 h, quando viu o seu irmão Webson discutindo com EDDIE.
Perguntou ao Webson o que era, quando o seu irmão disse que devia EDDIE o valor de R$ 20,00 (vinte reais) em razão de drogas que EDDIE lhe vendeu.
Não conhece o EDDIE, quem conhece é o seu irmão Webson, que é usuário de drogas e vive devendo drogas.
Tentou entregar o dinheiro para o EDDIE para a pagar a dívida de drogas do irmão, mas EDDIE não aceitou, dizendo que iria resolver de outra forma, que não queria mais dinheiro.
Depois de se atracarem, conseguiu puxar o seu irmão da confusão e se escondeu num beco atrás do Plaza Shopping.
Chamava o irmão para ir embora, mas ele estava bastante drogado e não queria ir embora do local, ficou com Webson no beco uns trinta minutos, quando viu EDDIE no canto do carro caminhando abaixado, gritou com Webson para fugirem, mas Webson estava muito drogado, o que atrapalhou.
Tivera de puxá-lo pela camisa, quando apareceu EDDIE e atirou quatro vezes no rumo de seu irmão, mas graças a Deus nenhum tiro acertou.
EDDIE atirou e correu, o declarante e o seu irmão saiu correndo para o rumo do ginásio, até a PMDF chegar.
Logo o GTOP chegou e o declarante contou toda a situação.
Viu que eles prenderam EDDIE.
Vieram para esta DP.
Os tiros foram direcionados para seu irmão”.
Corroborando judicialmente o relato das vítimas, tem-se o depoimento do policial militar Em segredo de justiça, em síntese, disse que estavam em patrulhamento quando escutaram alguns disparos de arma de fogo, momento que se deslocaram até o local dos disparos e, ao chegar, avistaram uma pessoa correndo.
Relatou que populares apontavam para essa pessoa, desta forma fizeram o acompanhamento e avistaram o indivíduo dispensando um objeto, salvo engano um coldre.
Explicou que ele correu mais um pouco e se escondeu perto em um carro e dispensou mais um objeto.
Narrou que fizeram a abordagem e na busca pessoal nada foi encontrado.
Declarou que na busca no perímetro encontraram uma arma de fogo, tipo pistola.
Informou que outra guarnição identificou as vítimas e localizou os estojos dos projéteis de arma de fogo.
Asseverou que a arma de fogo foi encontrada embaixo de um veículo, onde ele tinha dispensado o segundo objeto.
Declinou que as vítimas reconheceram o acusado como o atirador na Delegacia.
Disse que conseguiram abordar o acusado há oitocentos metros do local onde as pessoas apontavam para ele, sendo que a pessoa apontada foi a mesma que dispensou o coldre e a arma de fogo.
Afirmou que não conhecia o acusado de outras ocorrências, contudo já conhecia as vítimas de outras ocorrências.
Informou que as vítimas declararam que estavam devendo drogas no valor de vinte reais.
Explicou que o local tinha grande aglomeração de pessoas, era em frente a um bar que consome narguilê, porém não teve feridos.
Asseverou que foram mais de dois disparos.
Em complemento, disse que a arma dispensada pelo suposto autor seria uma pistola 09 mm.
No mais, explicou que em decorrência da situação apresentada, não foi possível a preservação das digitais na de arma de fogo.
Tem-se ainda o depoimento judicial da testemunha Em segredo de justiça, que, em resumo, relatou que não conhece o acusado nem as vítimas.
Esclareceu que ouviu o barulho dos disparos e correu.
Disse que a polícia o abordou e depois pegou a pessoa que estava atirando.
Narrou que ouviu mais de quatro disparos e que não viu ninguém ferido.
Explicou que estava na frente do Hookah quando viu uma confusão e depois ouviu os disparos.
Declinou que as pessoas falaram que tinha uma pessoa armada dentro do Hookah, que a colocaram para fora e continuou a confusão.
Informou aos policiais a vestimenta do atirador.
Reconheceu o casaco de ID 220122368 como sendo o utilizado pelo atirador.
Disse que estava perto do atirador quando a polícia o abordou e que reconheceu o atirador pela vestimenta.
Narrou que local era pequeno e tinham mais de cinquenta pessoas.
Quanto ao mais, disse que ninguém ficou ferido e que viu a pessoa atirando.
Em juízo, a testemunha Samuel Evandro França Pereira da Silva, afirmou que presenciou os disparos em frente ao Bar Hookah.
Em suma, narrou que estava tentando entrar na festa que estava acontecendo no Hookah, mas o segurança não estava permitindo.
Explicou que quando olhou para trás viu um “meliante abaixado indo dar tiro em não sei quem”.
Declinou que quando ouviu os disparos correu e o rapaz que efetuou os disparos estava correndo na mesma direção.
Afirmou que estava na companhia de dois amigos e que a polícia os conduziram à delegacia.
Relatou que não viu a dispensa da arma, tampouco viu o rosto do atirador.
Declarou que não indicou o atirador para os policiais.
Por fim, disse que não conhecia o tirador nem as vítimas.
Por fim, a testemunha José Luiz da Silva, a seu turno, não trouxe esclarecimentos sobre a autoria do delito, limitando-se a dizer que seu amigo Leonardo que teria visto o atirador e prestado informações sobre a sua roupa.
Relatou que quando começaram os disparos o depoente e o Samuel correram.
Declarou que não sabe o motivo do crime.
Explicou que chegou a ser abordado pelos policiais pois estavam correndo.
Disse que estava com o Leonardo, mas correu primeiro e que não se recorda de como eram as roupas do atirador falado por Leonardo.
Asseverou que quando o atirador foi preso já tinha trocado de roupa.
No mais, disse que viu o suspeito somente na Delegacia.
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado EDDIE JORDAN, reconheceu apenas que tem problemas não resolvidos com uma das vítimas (Webson) e que teria sido ameaçado por ela, “decidiu agir primeiro” e tentou “matar apenas Webson”.
A título de registro, em interrogatório judicial, o acusado EDDIE JORDAN fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Pois bem.
Os depoimentos prestados na Delegacia pelas vítimas Webson e José Rufino, corroborados pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Em segredo de justiça e Leonardo da Silva de Souza são suficientes para remeter a causa ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida.
Isso porque, cotejando tais depoimentos, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que o acusado EDDIE JORDAN teria sido o suposto autor da tentativa de homicídio descrito na denúncia, a qual teria ocorrido após a uma briga/animosidade com as vítimas no Bar “Smoke Hookah”.
Diante desse quadro, havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria quanto ao acusado EDDIE JORDAN, a submissão do caso a seu juízo natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, mutadis mutandi: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO RESTRITOS A TESTEMUNHOS INDIRETOS.
PRONÚNCIA MANTIDA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da autoria e da materialidade, sendo suficientes os indícios mínimos de autoria e a comprovação da materialidade. 4.
O conjunto probatório dos autos não se limita a depoimentos de "ouvir dizer", sendo composto por declarações de testemunhas que presenciaram fatos relacionados ao crime e que ouviram a confissão informal do réu.
Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria do crime, o réu deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. (...) (Acórdão 2011549, 0700426-10.2021.8.07.0019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) grifo nosso.
Em relação à qualificadora do crime de homicídio em que resultou em perigo comum merece ser acolhida, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o acusado tenha efetuado diversos disparos em via pública, em proximidade a um Bar Hookah, frequentado por várias pessoas naquele momento (nesse sentido, têm o depoimento judicial da testemunha Em segredo de justiça, corroborado pelos arquivos de vídeos ID’s 220122365 e 220122366).
Do mesmo modo, a qualificadora do crime praticado com arma de fogo de uso restrito, deve ser levada aos jurados.
Isso porque, há indícios que a arma de fogo empregada para efetuar os disparos contra as vítimas (Pistola Taurus PT 99, 9mm com número de série suprimido) seria de uso restrito.
O laudo de exame de arma de fogo confirmou a identificação e o tipo da arma (ID 225821285).
No tocante a qualificadora do motivo torpe, também deve ser submetida aos Jurados.
Isso porque, há indícios que o crime possa ter se dado em decorrência de desavenças pretéritas, por suposta dívidas de drogas, entre EDDIE JORDAN e a vítima Webson.
Nesse sentido, têm-se os depoimentos prestados na Delegacia pelas vítimas (Webson e José Rufino), corroborado pelo depoimento judicial prestado pela testemunha policial militar Em segredo de justiça.
Neste ponto, porém, cumpre fazer uma adequação.
Com efeito, embora o Ministério Público tenha descrito, na exordial acusatória, circunstâncias que evidenciam a presença do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), a capitulação jurídica consignou equivocadamente inciso II do mencionado dispositivo legal (o qual diz respeito ao motivo fútil).
Diante dessa incongruência entre a narrativa fática e a classificação jurídica, impõe-se a correção da tipificação por meio da emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 c/c artigo 418, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, a fim de adequar a imputação jurídica à realidade fática descrita na denúncia, sem que disso decorra qualquer prejuízo à defesa, promovo a emendatio libelli, fazendo constar na presente pronúncia a capitulação jurídica correta, qual seja, art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Noutro giro, reputo não haver comprovação, nem mesmo a título indiciário, de que tenha havido emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Isso porque, cotejando os depoimentos prestados em juízo e na Delegacia, percebe-se que as vítimas e o acusado teriam travado uma discussão momentos antes do ocorrido (nesse sentido, tem-se o vídeo ID 220122366 que mostra a confusão entre o acusado e as vítimas momento antes dos disparos, corroborado pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas Leonardo, Samuel e José Luiz).
Ademais, consoante os depoimentos prestados na Delegacia pelas vítimas Webson e José Rufino, eles perceberam que poderiam ser atacados, por isso correram para um beco na tentativa de se defenderem.
Não obstante, EDDIE JORDAN apareceu e efetuou uns cinco disparos na direção da vítima Webson, contudo nenhum tiro o atingiu. É portanto, de se observar, que a narrativa que consta na denúncia de que as vítimas teriam sido surpreendidas por disparos de arma de fogo, sem que pudessem prever de tão repentino ataque, parece carecer de confirmação, conforme as provas colhidas no decorrer da persecução penal.
Assim, o decote da qualificadora em questão é medida de rigor, a fim de evitar excesso na acusação.
Por fim, imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
III - DISPOSITIVO Antes o exposto, declaro parcialmente admissível a pretensão acusatória descrita na denúncia para PRONUNCIAR o réu EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e VIII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes) - com exclusão da qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido -, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, deve ele permanece preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 220142922), a qual assentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato criminoso, bem como diante da acentuada probabilidade de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Destarte, mantenho o acusado preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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02/08/2025 10:55
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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31/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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27/06/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716632-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho a dizer: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 220142922), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em segregação preventiva visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo.
Não bastasse isso, a “folha penal indica que o autuado tem condenações definitivas por três roubos majorado diferentes e estava em cumprimento de pena em regime aberto”, tudo a indicar claramente que as condenações anteriores não surtiram os efeitos desejados.
Diante disso, a prisão se mostra necessária também para evitar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se a audiência de instrução em continuação, prevista para o dia 25/6/2025 – ID 235961991.
Ciência às partes.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:19
Mantida a prisão preventida
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17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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12/05/2025 20:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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18/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716632-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo ao reexame quanto à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, no que faço para manter a segregação cautelar.
E isso, porque as razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de EDDIE JORDAN RODRIGUES DA SILVA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 220142922), a prisão em flagrante do acusado foi convertida em segregação preventiva visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo.
Não bastasse isso, a “folha penal indica que o autuado tem condenações definitivas por três roubos majorado diferentes e estava em cumprimento de pena em regime aberto”, tudo a indicar claramente que as condenações anteriores não surtiram os efeitos desejados.
Diante disso, a prisão se mostra necessária também para evitar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se a audiência de instrução, designada para o dia 104/2025.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:01
Mantida a prisão preventida
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13/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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13/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:54
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:48
Outras decisões
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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16/12/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Declarada incompetência
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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10/12/2024 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2024 16:21
Juntada de mandado de prisão
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09/12/2024 15:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/12/2024 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/12/2024 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/12/2024 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/12/2024 16:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/12/2024 16:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/12/2024 12:23
Juntada de laudo
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08/12/2024 11:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/12/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 07:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Itapoã
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08/12/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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