TJDFT - 0722444-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0722444-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722444-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SARDENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 5.543,86 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 245774196).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2025 11:55:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:43
Outras decisões
-
11/08/2025 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TEONILA LOURDES SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LICINIA DE LOURDES SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:21
Outras decisões
-
25/06/2025 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TEONILA LOURDES SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:17
Outras decisões
-
14/05/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:42
Outras decisões
-
30/04/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TEONILA LOURDES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LICINIA DE LOURDES SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722444-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SARDENHA REVEL: LICINIA DE LOURDES SILVA, TEONILA LOURDES SILVA SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SARDENHA ajuizou ação de cobrança em face de LICINIA DE LOURDES SILVA e TEONILA LOURDES SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 1.505, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 215284168, além de parcelas de um acordo, perfazendo o débito o valor total de R$ 19.143,01 (dezenove mil e cento e quarenta e três reais e um centavo).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 226884969. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 1.505, descritas na planilha de ID 215284168, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 09:09:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:40
Decretada a revelia
-
21/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LICINIA DE LOURDES SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TEONILA LOURDES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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