TJDFT - 0721662-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721662-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão precedente determinou suspensão da presente execução até ulterior deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 987 da sistemática dos recursos repetitivos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acerca da situação posta a julgamento, pondera-se que o Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, como se depreende do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Aliás, a desafetação do tema se deu por conta das alterações legais realizadas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min.
Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”.
Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial Assim, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021) Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Fica o exequente intimado a requerer medida útil à satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, intime-se o administrador da recuperação judicial, qualificado no ID 90564376, para que tome ciência acerca deste feito executivo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:51
Outras decisões
-
05/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2022 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721662-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Consta dos autos a informação de que a empresa executada está em processo de recuperação judicial.
O exequente apresentou petição em que requereu a continuidade do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial ainda em andamento.
Assim, considerando que, no contexto de falência ou recuperação judicial, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa falida ou recuperanda, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Outrossim, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), em 20/02/2018, no julgamento do REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.694.261/SP, determinando-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, VIII, c/c o art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até ulterior deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais supramencionados.
Intime-se o administrador da recuperação judicial, qualificado no ID 90564376, para que tome ciência acerca deste feito executivo. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2021 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 11:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 06:37
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:41
Recebidos os autos
-
12/11/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:29
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 11:29
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/07/2018 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 12:54
Juntada de mandado
-
13/07/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 12:52
Juntada de mandado
-
19/12/2017 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007053-39.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Sergio Maximiano Talamonte
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 10:58
Processo nº 0006557-63.2002.8.07.0001
Meire Aparecida de Castro Lopes
Distrito Federal
Advogado: Carlos Augusto Figueredo Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 21:57
Processo nº 0004967-32.1994.8.07.0001
Distrito Federal
Cedat Central Dist e Assist Tecnica LTDA
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 20:17
Processo nº 0755937-70.2019.8.07.0016
Uniao dos Escoteiros do Brasil
Fazenda do Df
Advogado: Alexandre Ranieri de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 20:22
Processo nº 0702785-44.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Firmo de Jesus
Advogado: Albano de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 15:28