TJDFT - 0739811-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739811-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUSA VIANA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:50
Recurso Extraordinário não admitido
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25/07/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/03/2025 15:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante levantou as seguintes questões: (i) prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória; (ii) inexigibilidade do título executivo com base na inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013; (iii) suposto anatocismo na aplicação da Taxa Selic; e (iv) inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação rescisória caracteriza prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, do CPC; (ii) determinar se o título executivo fundado na Lei Distrital nº 5.184/2013 é inexigível, sob alegação de ausência de dotação orçamentária prévia e violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal; (iii) verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado configura anatocismo; e (iv) avaliar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, sob a ótica de suposta afronta ao princípio da separação dos poderes e ao art. 167, I, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 969 do CPC, salvo concessão de tutela provisória, a qual, no caso concreto, foi expressamente indeferida na ação rescisória em trâmite.
Precedentes reforçam que, na ausência de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, não há como obstar o prosseguimento da execução. 4.
A alegação de inexigibilidade do título executivo com base na inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 não prospera, uma vez que a questão foi decidida pelo STF na ADI 7.391/DF, que declarou a constitucionalidade da norma, com efeito erga omnes e vinculante.
Além disso, o juízo de mérito transitado em julgado na ação coletiva já enfrentou a questão, impedindo sua rediscussão em razão da coisa julgada. 5.
Não há caracterização de anatocismo na aplicação da Taxa Selic, que, nos termos da EC nº 113/2021, incide de forma única e prospectiva sobre o montante consolidado do débito a partir de dezembro de 2021, englobando juros de mora e atualização monetária.
A incidência é regulada por dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que afastam qualquer alegação de capitalização de juros. 6.
O art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, regulamenta a aplicação da Taxa Selic na atualização de precatórios, nos moldes definidos pela EC nº 113/2021, estando respaldado pela competência constitucional conferida ao CNJ para regulamentar a gestão dos precatórios.
A alegação de inconstitucionalidade por afronta à separação dos poderes ou ao art. 167, I, da CF/1988, carece de fundamento, tendo em vista que os encargos acessórios da dívida pública estão implícitos nas previsões orçamentárias e na legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, e 969; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 167, I, e 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF; STJ, REsp 1514574; TJDFT, Acórdãos 1779188, 1765733, 1892962, e 1922789. -
24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 06:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 15:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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