TJDFT - 0721238-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KAREN OLIVEIRA DE FREITAS MILANEZ em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721238-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN OLIVEIRA DE FREITAS MILANEZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante sustenta a presença de vício na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721238-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN OLIVEIRA DE FREITAS MILANEZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 06/05/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:05:07. -
07/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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