TJDFT - 0710394-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DO COUTO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710394-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO VIEIRA QUEIROZ REQUERIDO: RENATO FERREIRA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada RENATO FERREIRA DO COUTO - CPF/CNPJ: *74.***.*36-00 , no rosto dos autos de n° 0000902-09.2015.5.10.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, até o limite do valor em execução: R$ 6.332,40 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:16
Deferido o pedido de EDUARDO VIEIRA QUEIROZ - CPF: *36.***.*90-78 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 19:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA QUEIROZ em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DO COUTO em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 21:16
Recebidos os autos
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20/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 14:19
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2022 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:13
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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