TJDFT - 0715889-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE SANCHEZ em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 3.314,21, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora JOSE SANCHEZ - CPF: *95.***.*27-00, para conta de titularidade da advogadaIsadora Figueiredo Sanchez, CPF *24.***.*54-09, utilizando a chave PIX/CPF *24.***.*54-09, observados os poderes outorgados sob ID 226403337, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
24/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE SANCHEZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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31/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE SANCHEZ em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos a partir da solicitação do autor; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual que impede o reembolso em caso de rescisão antecipada, reduzindo a penalidade para 10% do valor correspondente ao período não usufruído; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.141,00 (três mil, cento e quarenta e um reais), correspondente ao período não usufruído, descontada a penalidade de 10%, com atualização monetária pelo IPCA desde 27/01/2025 (data do pedido de cancelamento), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE SANCHEZ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715889-59.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SANCHEZ REQUERIDO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora solicita, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor relacionado ao pedido de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Nesse sentido, argumenta que a rescisão contratual é justificada pela quebra de confiança existente, o que implica a devolução dos valores pagos correspondentes aos meses não usufruídos do serviço.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o contrato firmado entre as partes.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025, às 17:29:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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