TJDFT - 0739408-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739408-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDEAL em desfavor de GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME, para cobrança de dívida relativa a ISS.
Após constrição via Sisbajud, a parte executada formulou pedido de desbloqueio, sob os argumentos de que: realizou o parcelamento; o valor constrito seria destinado ao pagamento de colaboradores e de despesas operacionais.
Ressaltou que a manutenção da penhora prejudicaria a atividade empresarial, inviabilizando a operação da empresa.
Na ocasião, arguiu a nulidade da citação.
No ID 232910553, requereu a decretação de segredo de justiça em relação aos documentos anexados sob os IDs 232831727, 232831732, 232831733 e 232831739 É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Além disso, no caso, é possível aferir que o AR foi devidamente entregue no endereço da empresa executada, conforme consta do seu contrato social (IDs 232831723 e 169192222).
A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, “Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n.6830/1980, a citação é válida se for entregue no endereço do executado, cadastrado nos registros fiscais do DF, e independente se o endereço está desatualizado ou se a carta de recebimento foi assinada por terceiro” (Acórdão 1823674, 0735146-41.2023.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024).
Dessa forma, refuto a alegação de nulidade da citação.
Superado tal ponto, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A informação constante dos autos evidencia que se encontra constrito o valor de R$ 14.557,44 na conta bancária de titularidade da parte executada no Banco Bradesco – ID 231116202.
A empresa executada sustenta seu pedido de liberação da penhora ao argumento de que a manutenção da constrição inviabilizaria a continuação de suas atividades e o valor penhorado seria destinado ao pagamento colaboradores e despesas operacionais.
O art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do devedor “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Não se desconhece a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo a qual os valores destinados à subsistência constituem verba impenhorável, ressalvado o disposto no seu parágrafo 2º.
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de conta de titularidade de pessoa jurídica, razão pela qual não se trata de verba impenhorável, na forma prevista no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a proteção legal em questão é em relação a valores depositados em conta bancária de titularidade dos empregados, pessoas naturais, destinados ao seu sustento e de sua família, e não do empregador, pessoa jurídica.
Outrossim, é importante salientar que a quantia depositada na conta corrente de pessoa jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa.
No caso em comento, a documentação acostada aos autos não comprovou, de plano, que a quantia penhorada seria a única disponível para a manutenção da empresa e pagamento de seus funcionários, não estando comprovado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do art. 833, do CPC.
A propósito, confira-se o entendimento esposado pelo e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE EM CONTA BANCÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO PARCIAL DA PENHORA E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 916, § 7º, DO CPC.
NÃO ANUÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
Na hipótese, a parte agravante aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud, sobre valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários e ao capital de giro da sociedade empresária, sem, contudo, apresentar documentos contábeis hábeis a demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba, conforme estipulado pelo Juízo de origem. 3.
Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Além disso, a mera alegação de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da executada, supostamente destinados ao pagamento de salários, não evidencia hipótese acobertada pelo art. 833 do CPC, devendo ser mantida a constrição. 4.
Noutro viés, descabe falar em liberação parcial dos valores constritos e parcelamento do restante do débito, seja por expressa vedação legal, a teor do que dispõe o art. 916, § 7º, do CPC, seja porque o credor expressou não concordância ao pleito na origem e em contraminuta ao presente recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374156, 07234182220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Apesar da relação de documentos trazida aos autos, a executada não se desincumbiu de demonstrar a ausência ou insuficiência de patrimônio para realizar o pagamento de seus funcionários.
Por outro lado, os recursos arrecadados pela empresa não devem ser destinados apenas para pagamento dos demais credores, mas também ao pagamento da dívida cobrada nesse feito, porque é tão legítima quanto as demais.
Quant ao mais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Por fim, registre-se que a decretação do sigilo de documentos é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos, mas não se presta a impedir a parte contrária de ter conhecimento do conteúdo sobre os quais recaem o sigilo.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/18) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Nesse sentido, a referida norma tem como objetivo tutelar o indivíduo diante dos potenciais riscos que o tratamento de dados poderia causar à sua personalidade.
Para instrução do feito, foram juntados vários documentos referentes a supostos colaboradores da empresa executada, dos quais constam seus dados pessoais (nomes, CPFs etc), o que justifica a anotação de sigilo nos referidos documentos.
Por outro lado, os extratos bancários não revelam informações de natureza sensível, a demandar a atribuição de sigilo com base na proteção à intimidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Anote-se sigilo sobre os documentos de ID 232831739, permitindo, de todo modo, a visualização pelo exequente.
A qualquer momento a parte executada pode se manifestar pela liberação do valor constrito para abater no parcelamento noticiado.
Preclusa, cumpra-se a decisão anterior.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 15:51
Indeferido o pedido de GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739408-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-03, no valor de R$ 66.447,70 (sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/09/2023 10:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:51
Decorrido prazo de GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:14
Outras decisões
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20/07/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/07/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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