TJDFT - 0702325-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
-
14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:23
Declarada incompetência
-
31/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702325-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA MARQUES NASCIMENTO SIQUEIRA INVENTARIADO(A): OLARI PEREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO Consta na certidão de óbito que o "falecido deixou bens a inventariar" (ID 227952498).
Ressalto que nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858 /1980 (Lei de alvará) é possível a transferência de valores deixados, pelo autor da herança, em contas bancárias em geral, independentemente da abertura de inventário, desde que não existam outros bens a partilhar e sejam inferiores a 500 OTN'S.
Em outras palavras, a existência de outros bens em nome do (a) falecido (a) impede a pretensão de transferência de qualquer valor por meio de alvará judicial autônomo, exigindo a abertura de inventário (vedação expressa contida no artigo 2º da Lei nº 6.858 /1980).
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO.
CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVADA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES DEPOSITADOS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 6.858/80, art. 1º).2.
Para levantamento, fora de um processo de inventário, de valores depositados em instituição bancária, deve a parte interessada comprovar não somente a sua qualidade de dependente ou sucessor legal do falecido, como também a natureza específica desses recursos, demonstrando tratar-se de numerário correspondente a verbas salariais ou depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular (art. 1º da Lei 6.858/1980); ou, ainda, restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN (art. 2º da Lei 6.858/1980).3 .
No caso, revela-se inadequada a pretensão formulada na via da Lei 6.858/80, mediante requerimento de alvará judicial, objetivando o levantamento de saldo bancário.
Isto porque, os fatos não se enquadram no art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, já que não demonstrada a natureza salarial dos valores depositados.4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1925056, 0702377-73.2024.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
HERDEIROS.
COMUM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENDIDO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS E DE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER BEM MÓVEL A INVENTARIAR PARA PARTILHA.
LEI N. 6.858/80.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE LEGALMENTE PREVISTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
NECESSIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Existindo bens a inventariar, inviável acolher simples pedido de expedição de alvará judicial, deduzido pelos herdeiros, para que sejam autorizados a diretamente levantar ativos financeiros do de cujus.
Situação concreta que evidencia de necessidade de ser instaurado processo de inventário e partilha para correta individualização dos bens partilháveis, aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte a cada um dos sucessores.2.
Hipótese em que incide a regra posta no art. 48 do CPC, o qual dispõe ser competente “para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro” o foro de domicílio do autor da herança.3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.(Acórdão 1895796, 0722541-77.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) (negrito nosso) Registro que o inventário extrajudicial poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, mesmo constando herdeiro menor de idade.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Ademais, como é cediço, o artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Também, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
No presente caso, consta da certidão de óbito que OLARI faleceu em 13/01/2025 e que, na data do óbito, residia em Valparaíso de Goiás - GO (ID 227952498).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareça a requerente o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição.
Faculto o pedido de desistência ou de remessa ao juízo competente.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:20
Outras decisões
-
13/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/03/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700956-72.2025.8.07.0019
Banco Pan S.A
Jose Antonio Viana Silva e Castro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:32
Processo nº 0700956-72.2025.8.07.0019
Banco Pan S.A
Jose Antonio Viana Silva e Castro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 19:10
Processo nº 0703179-52.2025.8.07.0001
Joao Alves Ferreira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Mansur Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:17
Processo nº 0732015-72.2024.8.07.0000
Jose Ilton Fernandes
Andre Luiz Moscoso Silva
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:19
Processo nº 0701387-66.2025.8.07.0000
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Lac Engenharia LTDA - ME
Advogado: Marco Philippo Moreira Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:40