TJDFT - 0731542-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEIZE CAMILO JORGE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual da pensão s do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
De qualquer sorte, a corrente que admite a penhora de verba remuneratória exige que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, considerando a renda mensal da agravante, em torno de R$ 4.735,98, vale dizer, na faixa em que a Corte prestigia, sem outras exigências, a declaração de hipossuficiência, qual seja, até cinco salários-mínimos, ligeiramente superior ao ideal estimado pelo DIEESE para janeiro de 2025 (R$ 7.156,15). -
21/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de SONIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *44.***.*13-49 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEIZE CAMILO JORGE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/07/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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