TJDFT - 0702753-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 10:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:22
Outras decisões
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27/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702753-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: DAVID RICARDO GABRIEL SEVERINO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 194767638.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação para indicar endereço para apreensão do bem de ID 242003351, não se manifestou.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 197203556.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 11:18
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702753-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: DAVID RICARDO GABRIEL SEVERINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 241214103.
Certifico e dou fé que todos os endereços consultados nos sistemas disponíveis neste Juízo já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a conversão do feito ou promover o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 08:44:55.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702753-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: DAVID RICARDO GABRIEL SEVERINO DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 229392850, intime-se o autor para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu, mediante recolhimento das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem mérito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:03
Juntada de consulta sisbajud
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13/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:32
Outras decisões
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25/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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