TJDFT - 0726515-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726515-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DESPACHO Ao CJU: 1.
Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto por Maria Eliza (ID 238817742) contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 233562302. 2.
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 178556576 relativamente a Maria Eliza. 3.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 215985912, proferida em 28/10/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726515-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 11:34:52.
Documento Assinado Digitalmente -
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:21
Indeferido o pedido de MARIA ELIZA PAULINELI - CPF: *57.***.*62-82 (INTERESSADO)
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06/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726515-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235024289 opostos pela terceira que responde ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a decisão de ID 233562302.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726515-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais de Maria Eliza Paulineli, que seria sócia oculta da pessoa jurídica.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Afirma, ainda, que Maria Eliza reside no endereço em que a parte executada exercia suas atividades. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o depoimento pessoal de Maria Eliza e a oitiva das testemunhas arroladas pela parte exequente na petição ID 232034454, por entender que os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e na alegada confusão patrimonial.
Vê-se na diligência ID 211146201 que Maria Eliza informou ao Oficial de Justiça que é sócia da empresa executada, a qual teria encerrado suas atividades há muito tempo, e que reside no endereço Condomínio Estância Jardim Botânico II, conjunto BM, casa 43, informação esta que foi reiterada na contestação ID 227525817 e na procuração ID 227525818.
O endereço é sede da empresa conforme a petição inicial dos embargos à execução, a procuração ID 218027338, juntada aos embargos, e a terceira alteração contratual juntada pela própria Maria Eliza (ID 227525823), datada de 05/09/2022.
Outrossim, em sua contestação Maria Eliza afirma que reside "no imóvel familiar que foi utilizado para correspondências, justamente porque a atual situação econômica impediu a continuidade da atuação da empresa, sendo necessário um endereço válido para sua localização tanto cível quanto fiscal", admitindo a relação de parentesco com as demais sócias da parte executada e que sua residência é utilizada para as atividades empresariais.
Com efeito, as provas reunidas são suficientes para comprovar que Maria Eliza reside no endereço em que a empresa executada exerce suas atividades e, além disso, a parte sequer contestou a certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 211146201, na qual consta que Maria Eliza qualificou-se como sócia da pessoa jurídica.
Por esses motivos, entendo que está caracterizada a confusão patrimonial.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para fins de lhe possibilitar a satisfação do crédito exequendo com a busca de bens pessoais de Maria Eliza Paulineli.
Ao CJU: 1.
Inclua-se Maria Eliza Paulineli no polo passivo desta demanda. 2.
Preclusa a presente decisão, intime-se Maria Eliza Paulineli para realizar o pagamento voluntário no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 15:15:12.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:09
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726515-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZA PAULINELI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:20
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:42
Outras decisões
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22/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:55
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LEVE CHA METABOLITEA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:41
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:56
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:26
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 22/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:50
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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