TJDFT - 0747309-64.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747309-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:43:11.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747309-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:09
Outras decisões
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16/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747309-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alisson Jacinto dos Santos Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo e excessivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 27/01/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/08/06 a 30/09/08.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de artrose de joelho direito resultante de lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, tratadas cirurgicamente, que evoluiu para gonartrose direita e condropatia patelar de joelho direito, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 30/09/08 até a cessação do auxílio-doença previdenciário em 22/12/24 e, a partir de então, usufruir auxílio-acidente, em conformidade aos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Não se há de lhe conceder aposentadoria por invalidez diante da ausência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional tal qual exigida pelo art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor auxílio-doença acidentário de 01/10/08 a 22/12/24 e, a partir de 23/12/24 conceder auxílio-acidente, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747309-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 20:02:03.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:11
Outras decisões
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03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo
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27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ALISSON JACINTO DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:56
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:27
Nomeado perito
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12/11/2024 11:27
Outras decisões
-
29/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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