TJDFT - 0707591-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707591-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCILENE DA SILVA PEREIRA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a não apresentação dos documentos determinados na decisão de saneamento, indefiro a gratuidade de justiça ao réu. 2.
Quanto à suposta desnecessidade de produção da prova pericial, não assiste razão à autora, uma vez que, mesmo diante da produção da prova documental, as partes ainda divergem acerca dos fatos controvertidos, os quais não restaram suficientemente demonstrados a este Juízo apenas pela prova já produzida, razão pela qual necessária a nomeação de perito.
Assim, mantenho a designação da prova pericial. 3.
Quanto à impugnação à perita nomeada pelo Juízo, embora, o STJ possua o entendimento de que "a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova" (STJ. 3ª Turma.REsp 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 - Info 814), considerando que, no caso, a perícia sequer foi iniciada até o momento, não havendo prejuízo, que, de fato, a perita nomeada não possui especialidade na área, bem como com o fim de evitar impugnações acerca do trabalho pericial em virtude da ausência de tal especialidade, defiro, excepcionalmente, a sua substituição pelo Dr.
LEANDRO DA CUNHA DIAS (CPF: *82.***.*46-75).
Proceda-se conforme determinado na decisão de saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:39
Outras decisões
-
19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:16
Outras decisões
-
04/04/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707591-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCILENE DA SILVA PEREIRA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:23
Outras decisões
-
24/03/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:59
Outras decisões
-
14/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702976-91.2024.8.07.0012
Bento Morais de Abreu
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:27
Processo nº 0744636-98.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Derela Sudoeste Comercio de Vestuario e ...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 11:38
Processo nº 0701075-42.2025.8.07.0016
Maria Cirene Lopes de Sousa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 18:07
Processo nº 0712286-26.2025.8.07.0000
Bruno Silva do Nascimento
2 Vara de Entorpecentes
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:08
Processo nº 0715836-26.2025.8.07.0001
Rodrigo Paulino do Nascimento
Auto Maxima LTDA - ME
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 11:00