TJDFT - 0700423-39.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700423-39.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo nº 0713103-42.2025.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das negativações e dos protestos efetuados em desfavor da parte autora, cujo fundamento sejam os débitos listados no ID 225468572, viabilizando a emissão de certidão negativa até que seja proferida sentença de mérito.
Em seu recurso, o Distrito Federal sustenta que os atos administrativos, especialmente os de natureza tributária, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual ilegalidade ou erro na constituição do crédito por meio de prova inequívoca.
Ressalta que, no caso, inexiste prova robusta de que a cobrança seja indevida. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível, tempestivo e isento de preparo.
A controvérsia refere-se à possibilidade de suspensão das negativações e dos protestos efetuados em desfavor da parte autora em razão de alegada inexistência de débito tributário.
No caso, o que se extrai da análise superficial permitida neste momento inicial é que os débitos inscritos em dívida ativa e que fundamentam os protestos em questão encontram-se vinculados à empresa PLT Empreendimentos e Participações Empresariais LTDA.
Ademais, não se verifica a existência de motivo que justifique a atribuição, à agravada, da corresponsabilidade pelos débitos.
Neste cenário e diante do enunciado da Súmula 430 do STJ, o qual estabelece que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, não se evidencia justa causa no protesto de dívida tributária promovido pelo Distrito Federal.
Portanto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de demora, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Distrito Federal.
Intime-se o recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
07/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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