TJDFT - 0708906-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708906-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708906-92.2025.8.07.0000 RECORRENTE: VIACAO PIRACICABANA S.A.
RECORRIDO: MARIA DA CONSOLACAO GOMES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS.
CONDUÇÃO.
IMPRUDÊNCIA.
NECESSDIADE DE PROVA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
POSSIBILIDADE. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
A determinação da inversão do ônus da prova não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou da verossimilhança de suas alegações. 3.
O requisito da hipossuficiência não se restringe à análise da ausência de recursos financeiros da parte beneficiada, isto é, ao seu aspecto econômico, pois abrange a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Em casos de acidentes de trânsito, a inversão do ônus da prova pode ser justificada pela vulnerabilidade técnica da vítima, quando não possui os meios necessários para produzir provas sobre a acuidade do motorista na condução do veículo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao manter a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, sem a devida demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência.
Assevera que não restou configurada situação de hipossuficiência probatória, ao contrário, havia plena condições de a recorrida produzir provas acessíveis.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome exclusivo do advogado JOSÉ FERNANDO TORRIENTE, OAB/SP 225.732.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso I, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, o Juízo de origem, ao inverter o ônus da prova, fundamentou sua decisão analisando todos os pontos controvertidos.
Pontuou que a verossimilhança das alegações da agravada foram corroboradas pelos elementos documentais que instruíram a petição inicial e destacou a hipossuficiência técnica da autora, idosa, vítima de acidente durante viagem em ônibus de propriedade da agravante, na produção de prova acerca da acuidade do motorista na direção do veículo. 21.
Exigir da agravante que prove a precisão e o cuidado com que o motorista da sua empresa conduzia o veículo, ou seja, se estava dirigindo de maneira atenta e prudente no momento do acidente não se trata de prova diabólica. 22.
Confirmo a decisão agravada. (ID 72482728).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome exclusivo do advogado JOSÉ FERNANDO TORRIENTE, OAB/SP 225.732.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:16
Conhecido o recurso de VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 18:28
Juntada de pauta de julgamento
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23/06/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/06/2025 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708906-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO PIRACICABANA S.A.
AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO GOMES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Viação Piracicabana S.A. contra a decisão da Vara Cível de Planaltina que determinou a inversão do ônus probatório e a oitiva de testemunhas (processo nº 0714111-24.2024.8.07.0005, ID nº 225402011). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
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12/03/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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