TJDFT - 0754495-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:30
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754495-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA CELIA COUTO MELLO REU: JACQUELINE DELVAIR DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em denúncia vazia, proposta por MARIA CÉLIA COUTO MELLO em desfavor de JACQUELINE DELVAIR DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 229356751, transitada em julgado em 10/04/2025, que julgou procedente a pretensão deduzida, as partes, em petição de ID 233513592, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 233513592, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:41
Homologada a Transação
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754495-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA CELIA COUTO MELLO REU: JACQUELINE DELVAIR DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em denúncia vazia, proposta por MARIA CÉLIA COUTO MELLO em desfavor de JACQUELINE DELVAIR DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ter firmado com o réu contrato de locação de imóvel residencial, situado no SHIN, QI 7, Conjunto 7, nº 12, Brasília/DF, inicialmente ajustado pelo prazo de 29/04/2017 a 28/04/2018 e subsequentemente vigente por prazo indeterminado.
Prossegue descrevendo que, em razão do superveniente desinteresse pela subsistência da locação, teria notificado a requerida, a fim de que viesse a restituir o imóvel, tendo assinalado para tanto o prazo de trinta dias, ao cabo do qual teria quedado inerte a locatária.
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a restituição do imóvel, tendo ainda asseverado que a inação da requerida representaria descumprimento contratual, a sujeitá-la a multa no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cuja condenação ao pagamento requer.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 220557277 a ID 220557285.
Subsequentemente à implementação da citação, a demandada ofertou a contestação de ID 225521021, na qual defende a supressão do objeto da presente demanda, ao argumento de que teria havido a restituição do imóvel.
Outrossim, refutou a exigibilidade da multa contratual, ao argumento de que não se faria configurada hipótese de aplicação da sanção, pugnando, com isso, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID 228999621, na qual, tendo confirmado a restituição do imóvel, reafirmou a requerente os pedidos formulados.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que tange à alegada perda superveniente do interesse de agir, tenho que não assiste razão à requerida.
Isso porque, quanto à pretensão desalijatória, tem-se que, para além da ausência de resistência, resta admitida, à luz da própria narrativa veiculada pela ré em resistência, a ausência de restituição do imóvel no prazo para tanto assinalado, em denúncia imotivada, pela locadora, com o expresso reconhecimento da procedência da pretensão autoral pela parte demandada.
Tem-se, portanto, que a desocupação do imóvel pela locatária, levada a efeito em momento posterior à propositura da demanda e à citação, traduz, em verdade, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, voltada ao desfazimento do ajuste e à restituição do imóvel dado em locação.
Pontuo que a restituição do imóvel tem por marco temporal a data de 07/02/2025, apontada pela requerida em ID 225521021 e não questionada pela demandante (ID 228999621).
No que tange à condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, a pretensão comporta acolhida.
Isso porque, a denúncia imotivada da locação, em contratos vigentes por prazo indeterminado, consubstanciaria faculdade instituída, em favor do locador, por força do disposto no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, erigindo ao locatário a obrigação, atrelada ao vínculo contratual, de, uma vez instado a tanto, restituir o imóvel no prazo de trinta dias.
No caso vertente, ressai incontroverso que, tendo sido notificada quanto ao intento da locadora de retomar o imóvel (ID 220557280), a locatária, ora demandada, somente veio a restituí-lo após exaurido o prazo legalmente assinalado com tal desiderato, sendo certo que as circunstâncias expostas no bojo do arrazoado resistivo, inerentes a fatos alheios ao conteúdo do vínculo contratual, não possuem o condão de legitimar a recalcitrância.
Assim, tem-se por configurado, por parte da locatária, o descumprimento de obrigação de origem contratual, consubstanciada na restituição do imóvel no prazo assinalado, a ensejar sua sujeição à sanção preconizada pela cláusula 10.2 do instrumento de ID 220557278 (pág. 5), em valor equivalente a três meses de locação.
Ante o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido cumulativamente formulado, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data da presente sentença, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos a partir da citação.
Deixo de determinar a intimação da locatária para a desocupação do imóvel, eis que já levada a efeito.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que, na hipótese, corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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04/01/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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