TJDFT - 0705135-06.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:17
Outras decisões
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de POLIANA LIBERAL FLORIANO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705135-06.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: POLIANA LIBERAL FLORIANO, HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, movida pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de POLIANA LIBERAL FLORIANO e HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de seguro de automóvel com o segurado Moacir Rodrigues Neres, materializado pela apólice n.º 0531 11 11104351, com vigência das 24h do dia 20/08/2023 às 24h do dia 20/08/2024, contendo como objeto o veículo Fiat Argo Drive 1.3 8V Flex, de placa PBL4233.
Segue afirmando que, em 14/04/2024, por volta das 18:15h, o veículo segurado trafegava pela Quadra Qc, 3º Conjunto, no Parque Núcleo Bandeirantes, quando parou devido ao semáforo que se encontrava vermelho, momento em que foi abalroado na traseira pelo veículo VW VW/GOL 1.0L MC4, placa RKU5B90, de propriedade do segundo demandado e, na oportunidade, conduzido pela primeira requerida.
Aduz que os danos materiais ao veículo segurado somaram o valor de R$ 15.911,21, não tendo sido isento o pagamento da franquia, e, por ter procedido ao pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-rogou-se, adquirindo o direito de ressarcimento em ação de regresso.
Ante tal contexto fático, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 15.911,21, acrescido de atualização monetária e juros de mora.
Declinada a competência em favor deste Juízo (ID 224482265).
Custas iniciais recolhidas no ID 225268028.
Citados (IDs 226960190 e 227659871), os réus apresentaram contestação nos IDs 229755257 e 230447447.
A ré Poliana (ID 229755257) alegou a ausência de culpa pela colisão em razão de o veículo da frente ter supostamente adotado conduta imprudente, com frenagem brusca e injustificada; que, sobre o valor indicado pelo autor, deve haver a subtração do montante pago a título de franquia; bem como que o orçamento apresentado na inicial é excessivo, tendo em vista a inclusão de peças que não foram avariadas em razão do abalroamento, de modo que, caso seja entendido que houve culpa exclusiva da parte requerida, o valor devido seria de R$ 9.612,44.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O réu Hércules (ID 230447447), por sua vez, alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria vendido o veículo à primeira requerida há muitos anos.
Quanto ao mérito, teceu argumentos similares aos da litisconsorte.
Ao final, também pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 233029688.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 235023913). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se houve a alienação do veículo VW VW/GOL 1.0L MC4, placa RKU5B90, do réu Hércules à ré Poliana antes do sinistro; 2) a dinâmica do acidente; 3) a existência de excesso no orçamento apresentado pelo autor (ID 224480628).
Quanto ao ônus da prova, recai sobre a parte ré, por força do art. 373, II, do CPC.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem eventuais provas que pretendem produzir.
Em caso de pedido anterior, deve haver reiteração ou será entendido como desistência.
Caso se trate de prova documental, os documentos deverão vir anexos à manifestação.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ficam os réus intimados a apresentar os seguintes documentos, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de POLIANA LIBERAL FLORIANO em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705135-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: POLIANA LIBERAL FLORIANO, HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705135-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: POLIANA LIBERAL FLORIANO, HERCULES EUFRASIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:44
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
10/02/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:54
Declarada incompetência
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806917-45.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Valeria Lustosa Gomes de Sousa
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:47
Processo nº 0806917-45.2024.8.07.0016
Valeria Lustosa Gomes de Sousa
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 13:38
Processo nº 0708041-48.2025.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Moacir Bortolini
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:43
Processo nº 0732505-46.2024.8.07.0016
Andro Max de Oliveira Bacelar
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:12
Processo nº 0702067-91.2025.8.07.0019
Banco Daycoval S/A
Daniel Moreira dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:01