TJDFT - 0742912-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DIOGENES JOAO GOMES DIAS em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742912-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES JOAO GOMES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIOGENES JOAO GOMES DIAS em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 167383429, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o autor juntasse aos autos documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, com o intuito de se analisar o requerimento de gratuidade de justiça.
O autor foi devidamente intimado para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 170376339.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:02:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:20
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DIOGENES JOAO GOMES DIAS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742912-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES JOAO GOMES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:43:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2023 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/08/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:54
Declarada incompetência
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02/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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