TJDFT - 0716627-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:26
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716627-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BATISTA MORAIS DA COSTA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte executada alega: i. prescrição; ii. a inclusão dos honorários sucumbenciais sobre os cálculos; iii. excesso do valor executado, em decorrência da necessidade de abatimento do valor do seguro DPVAT; iv. excesso do valor executado, sob a justificativa de que a correção e os juros de mora deveriam incidir apenas até o deferimento do pedido de recuperação judicial.
I.
Da prescrição: Quanto à alegação de que estaria prescrito o direito da autora de ingressar com o presente cumprimento de sentença não assiste razão ao executado.
Isso porque a relação jurídica estabelecida no ambiente de contrato de transporte entre passageira e cooperativa permissionária de serviços de transporte público consubstancia relação de consumo.
A demanda indenizatória resultante de um evento relacionado ao serviço prestado por uma permissionária de transporte público de passageiros, caracterizada por um acidente ocorrido durante o trajeto contratado, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo legislador do consumo, e não ao prazo de três anos previsto no Código Civil.
Assim, se a pretensão executiva for proposta antes do término desse prazo, não se pode considerar a prescrição como um obstáculo ao direito de ação que assiste a parte interessada (CDC, arts. 14, 26 e 27).
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
II.
Dos honorários sucumbenciais: Não assiste razão ao executado.
A data para pagamento voluntário do débito sem a incidência de multa de 10% e honorários próprios da fase de cumprimento de sentença decorre da primeira intimação para pagamento, que foi realizada no Id 188547334, juntada aos autos em 02/03/2024, conforme art. 523 do CPC.
Desta forma, apesar de ser possível a apresentação de impugnação independentemente de penhora, nos termos do art. 525 do referido Código, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende de requerimento do executado e de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC) o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há que se falar em exclusão da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, especialmente porque não foi atribuído qualquer efeito suspensivo às impugnações.
III.
Do abatimento do Seguro DPVAT: A parte exequente apresenta planilha atualizada do débito, com abatimento do seguro DPVAT, razão pela qual, reputo superada a alegação da executada.
IV.
Da incidência de correção e juros de mora até o ajuizamento da recuperação judicial: Argumenta o executado que a correção e os juros de mora apenas deveriam incidir sobre o cálculo até o ajuizamento da recuperação judicial.
Todavia, o crédito buscado nestes autos não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, devendo ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga a execução, com os acréscimos legais, nos termos do art. 523, § 1º.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:54
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:22
Deferido o pedido de INGRID BATISTA MORAIS DA COSTA - CPF: *49.***.*82-22 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2023 13:18
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:38
Declarada incompetência
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16/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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