TJDFT - 0719808-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719808-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MARIA DA CONCEICAO MOURA E SILVA REQUERIDO: MAP - REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LORENGILSON SANTANA GOMES DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que em 16/05/2024 adquiriu de um automóvel usado, por meio do profissional Lorengilson Santana Gomes, segundo requerido, cujo valor foi pago através de uma entrada no montante de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais) e o remanescendo parcelado em 36 prestações mensais, cada uma no valor de R$ 796,92 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Alega que a aquisição do automóvel deu-se por meio de anos de esforço e dedicação, investindo todas as economias que possuía para atingir tal objetivo.
Esclarece que, antes mesmo de completar um mês da aquisição, o veículo começou a apresentar graves vícios ocultos, especialmente no motor, de modo que foi submetido à avaliação técnica especializada, que constatou que diversas peças do motor estavam remendadas e impróprias para uso, inviabilizando o funcionamento adequado do automóvel.
Informa que diante de tal fato contatou o segundo requerido, pois o automóvel ainda estava no período de garantia legal; no entanto, para sua surpresa, o demandado limitou-se a afirmar que não tinha qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, recusando-se a assumir qualquer despesa relacionada ao veículo.
Sustenta que diante de tal negativa, foi obrigada a se endividar a fim de arcar com o valor do reparo do veículo, no total de R$ 7.895,20 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos..
Pede, ao final, condenação dos réus a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida MAP, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é mera correspondente bancária, realizando tão somente a intermediação da autora com a instituição financeira com o intuito de obtenção de financiamento, esclarecendo, ainda que o corréu Lorengilson não possui qualquer vínculo com ela.
Suscita em prejudicial a decadência do direito da autora ao argumento de que transcorreu o prazo da garantia legal.
No mérito, esclarece como se dão as suas atividades.
Sustenta não ser responsável solidária pelos possíveis danos causados por Lorengilson à requerente.
Afirma que a autora não foi cautelosa ao adquirir o veículo sem vislumbrar as condições dele.
Assevera inocorrerem os danos materiais e morais dito experimentados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu, Lorengilson, a seu turno, defende em sua peça contestatória a inexistência de provas a embasar os pedidos formulados pela autora.
Esclarece que no ato da transação foi explicado à requerente que a garantia legal não cobriria questões com óleos e lubrificantes; danos pessoais ou materiais do comprador; manutenção regular do automóvel; balanceamento de rodas; lâmpadas e fusíveis; suspensão, rolamentos e amortecedores; questão na injeção eletrônica; caixa de direção; escapamento; e peças periféricas como motor de partida, alternador, radiador, bombas d'água e de óleo e embreagem.
Afirma que problemas no motor não podem ser tidos como vícios ocultos, mas como consequência da utilização natural do automóvel.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora refuta a tese de ilegitimidade da primeira ré, uma vez que ela consta do contrato de financiamento como beneficiária do crédito oriundo da avença com a instituição financeira.
Refuta a tese de decadência, pois a natureza da pretensão autoral é indenizatória e não constitutiva, ou seja, a tutela pretendida pela autora não está mais adstrita à troca do bem, restituição do valor pago ou abatimento do preço.
Reforça as teses aventadas na inicial.
Rebate as alegações do segundo réu, pois foi mostrado a ele o vídeo do defeito no motor do automóvel e as notas fiscais das peças para o devido reparo de tal componente e, mesmo assim, o requerido se recusou a resolver a questão administrativamente.
Delimitados tais marcos, nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se as testemunha arrolada por ela está excluída do rol retromencionado, bem como esclareça de forma pormenorizada a importância da oitiva dela em eventual audiência de instrução.
Deverá, ainda, a autora anexar aos autos documentos que comprovem a tentativa de resolução da situação com o segundo requerido, tais como telas de conversa em aplicativo de mensagem, tela comprobatória de ligação para o demandado, etc.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
14/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706397-80.2019.8.07.0007
Edneide Bezerra dos Santos
Patricia Martins dos Reis
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 22:19
Processo nº 0703193-55.2020.8.07.0019
Manoel Pinheira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:35
Processo nº 0701382-18.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Rafaela Costa Leao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:08
Processo nº 0701382-18.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Rafaela Costa Leao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 10:38
Processo nº 0719808-14.2024.8.07.0009
Clara Maria da Conceicao Moura e Silva
Lorengilson Santana Gomes
Advogado: Joselito Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:57