TJDFT - 0713855-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ID MASTER PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713855-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO, HILTON ARCOVERDE GONCALVES DE MEDEIROS Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Ademais, a garantia ao juízo deve ser ofertada e analisada nos autos da execução.
Isto porque a mera indicação de bens à penhora não é suficiente para constituir a garantia a que alude a lei adjetiva civil, exigindo-se, via de regra, a formalização da constrição, procedimento esse a ser realizado nos autos da execução, onde será aferida a higidez e suficiência do bem indicado à penhora, o que não ocorreu até o presente momento.
Some-se a isso que o credor deve ser ouvido previamente sobre a garantia ofertada, uma vez que não corresponde a valores depositados em juízo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746393-30.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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