TJDFT - 0709008-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO MENDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709008-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AURENITA LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ALEXANDRE APARECIDO MENDES DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro promovido por Aurenita Lima dos Santos, ao argumento de que é filha de Martha Rosana Lima dos Santos, que figura como devedora nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0705012-58.2023.8.07.0007.
Ela aponta que é idosa e que recebe cuidados da filha, razão pela qual transfere mensalmente boa parte de sua pensão por morte para a conta da filha, para que ela possa custear as suas despesas mensais.
Nesse ponto, o bloqueio realizado pelo Sisbajud teria alcançado valores de sua titularidade.
Pede a liberação com urgência, considerando-se que necessita dos valores para a sua subsistência.
Pois bem.
De início, observo que houve determinação de penhora pelo Sisbajud nas contas dos devedores Martha e Fábio, cumprida em 9 de abril de 2025, mas ainda sem resposta do sistema.
A ordem do bloqueio foi realizada no valor total de R$ 5.173,61.
Em consulta ao processo principal, observa-se que o sistema bloqueou da conta de Martha no BRB o valor total de R$ 3.103,80 (três mil, cento e três reais e oitenta centavos).
Da análise da conta de Martha, especialmente o extrato do BRB do mês de abril (Id. 232709025), observa-se que a referida conta de Martha recebeu duas transferências por pix, provenientes da conta de Aurenita, sendo R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) em 1/4 e R$ 2.131,00 (dois mil cento e trinta e um reais) em 4/4.
O bloqueio ocorreu no dia 10/4.
Ainda que Martha tenha recebido duas transferências por pix de origens desconhecidas em 6/2 e 6/3, de R$ 3.212,00 (três mil duzentos e doze reais) e R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), fica claro que no mês anterior ao bloqueio judicial apenas valores provenientes da conta de Aurenita é que são visualizados no extrato.
Além disso, a embargante logrou comprovar que é idosa e que tem recebido cuidados da filha Martha, de modo que há grande probabilidade na alegação de que de fato a embargante transfere seu benefício à filha, para que ela possa arcar com as despesas para a sua manutenção.
Portanto, em análise liminar, entendo que houve prova da grande probabilidade de que os valores bloqueados na conta de Martha pertençam à embargante.
Além disso, também há evidências de que os valores se destinam ao pagamento de suas despesas essenciais, justificando-se a liberação liminar da quantia.
Assim, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da propriedade e da posse sobre o os valores encontrados na conta do BRB da devedora Martha, de modo a se deferir a proteção possessória por ele perseguida.
E em se tratando de recursos de natureza alimentar, a liberação deve ser feita de forma imediata, notadamente em se considerando a idade avançada da embargante e sua condição debilitada de saúde.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, defiro o pedido da embargante para determinar, nos autos do 0705012-58.2023.8.07, a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados na conta bancária da devedora Martha no BRB (R$ 3.103,80), em favor da embargante Aurenita Lima dos Santos.
Intime-se a embargante para apresentar os dados para a transferência eletrônica, notadamente o número de pix (número de CPF ou CNPJ). (conta Id. 232703606, pág. 10).
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, em relação às constrições não impugnadas.
Traslade-se cópia da presente decisão.
Cite-se e intime-se o embargado, na forma da lei, para fins de impugnação.
Intime-se a parte embargante.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a AURENITA LIMA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*24-00 (EMBARGANTE).
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11/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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