TJDFT - 0716623-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:59
Homologada a Transação
-
26/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JANIO GONCALVES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716623-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar relativa à inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos (ID 220038337).
Delineado este contexto, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora, sobretudo em razão do documento de ID 214603006, que registra a locação do novo veículo TRACKER, com indicação do modelo, preço, etc.
Ademais, ainda houve a cobrança de R$ 89,95 pela reserva do KWID não utilizada (ID 214603000), tendo a parte ré apenas alegado que “...Tem-se, portanto, o “no show” quando o cliente não cancela a reserva com antecedência mínima de 24 horas da data/hora reservada sendo passível de cobrança de diária pela Locadora, sendo exatamente essa a hipótese dos autos...”, o que não serve para afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, consistente em ter sumido de seus sistemas a reserva realizada pelo consumidor, o que com certeza traz o dever de indenizar pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou) , são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização, pois sua conduta com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Outrossim, o demandante aduziu que “...A impossibilidade de retirar o veículo previamente reservado e a ausência de suporte adequado para solução do problema geraram uma série de prejuízos ao autor, que teve que contratar outro veículo de categoria superior (documento anexo), ao custo de R$ 1.631,96, além de enfrentar um consumo de combustível elevado (8,3 km/L), o que aumentou ainda mais suas despesas durante a viagem…”, o que está em conformidade com a tabela de prejuízos apresentada, e com os comprovantes de ID´s 214603006 e 214603003, os quais não foram especificadamente impugnados pela parte ré, devendo também prosperar o pleito de reparação material.
Noutro giro, desnecessária a busca pelas imagens das câmeras de segurança, sobretudo em razão da prova documental já produzida, conforme explanado.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor 1)R$ 1.563,44 (mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação; 2)R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação da sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/12/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713507-41.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Augusto Andrade Faitach
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:24
Processo nº 0708227-55.2022.8.07.0014
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Vanderley Goncalves da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:58
Processo nº 0728729-20.2023.8.07.0001
Banco Pan S.A
Pedro Henrique Cunha Amancio da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:26
Processo nº 0717455-98.2024.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Jessica Alves da Silva
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:51
Processo nº 0804526-20.2024.8.07.0016
Rafael Pires de Oliveira Attie
Decolar
Advogado: Rafael Pires de Oliveira Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 21:09