TJDFT - 0706576-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 10:28
Decorrido prazo de MAXIMILIAM SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:44
Deferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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01/07/2025 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706576-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMILIAM SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor alega que solicitou o cancelamento do seu plano de saúde junto à requerida na data de 10/12/2024, contudo, não fez qualquer prova nesse sentido.
Somente em sede de réplica o requerente mencionou sobre um número de protocolo (23654879).
Assim, determino à parte requerida que junte aos autos, no prazo de cinco dias, todos os protocolos abertos pelo requerente do mês dezembro/2024 até março/2025, detalhando qual providência foi solicitada em cada protocolo, bem como esclarecendo se existe o alegado número de protocolo mencionado pelo autor (23654879).
Fica autorizada a juntada de tela sistêmica legível, caso a demandada não possua outra forma de prova.
Vindo a resposta da ré, intime-se o autor para ciência, no prazo de dois dias, em respeito ao princípio do contraditório.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MAXIMILIAM SANTOS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAXIMILIAM SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706576-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMILIAM SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO De início, destaco que não há prevenção entre estes autos e o processo n. 0718168-84.2021.8.07.0007 que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Trata-se de ação de cancelamento de contrato c/c restituição de valores em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato cancelamento do plano de saúde e a suspensão de futuras cobranças.
Afirma o autor que possuía contrato de adesão ao plano de saúde BLUE, administrado pela requerida, afirmando que, mesmo com o pedido expresso de cancelamento em 10/12/2024, a parte requerida seguiu emitindo cobranças e debitando valores referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, conforme recibos anexados.
Extrai-se da análise da reclamação formalizada perante o PROCON que, em resposta, a requerida apontou que não constavam registros do pedido de cancelamento em dezembro de 2024, sendo que efetivou o cancelamento imediato do plano, a partir da resposta ao relato do consumidor (em 07/03/2025).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque a parte requerida, na esfera administrativa, asseverou expressamente qeu o contrato foi cancelado em 07/03/2025.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de intimação
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18/03/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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