TJDFT - 0701231-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:30
Outras decisões
-
12/09/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvido o mérito (artigo 487, inciso I, CPC).
Custas e despesas de lei (artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, nos termos da lei.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:28
Outras decisões
-
16/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:50
Outras decisões
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22/05/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:51
Outras decisões
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22/04/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701231-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL REU: TRIBUNAL DE CONTAS DE BRASÍLIA - DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento (anulatória) proposta por COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTE AUTÔNOMOS ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL (COOBRATAETE/DF) contra o DISTRITO FEDERAL.
A autora se insurge contra os Acórdãos (e-DOC 746EBB53, e-DOC A14D58B7 e e-DOC 99C0926F) prolatados, respectivamente, em 08/06/2022, 26/07/2023 e 04/09/2024 em Tomada de Contas Especial (TCE) nº 3357/2020-e.
Menciona a instauração do procedimento administrativo de tomada de contas para apurar suposto uso indevido dos cartões de vale-transporte do Sistema de Bilhetagem Automática do DF.
Afirma ser uma das operadoras de veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
Relata que os ônibus possuem validador, que se conecta à catraca do veículo e que, à época dos fatos, o aparelho não era programado para limitar o uso dos vales-transportes, sendo a empresa responsável apenas pela manutenção do validador.
Sustenta que os fatos (objeto dos autos) têm o marco em 09/2013, mas que a citação ocorreu somente em 18/02/2020, sete anos após, a considerar que a pretensão punitiva por suposto dano ao erário estaria prescrita há dois anos (prescrição quinquenal).
Informa que o Acórdão 337/2023 julgou irregulares as contas com base na Decisão nº 2323/2022 e que o recurso de reconsideração foi indeferido mediante a Decisão nº 3381/2024.
Argumenta que, no caso concreto, não há imprescritibilidade, não se aplicando o Tema 897 do STF, pois só não é prescritível a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Ressalta que a abertura da TCE, por si só, sem a devida citação da empresa, não interrompe a contagem do prazo prescricional e que não foi respeitado o procedimento do artigo 10, V, da Instrução Normativa nº 04, de 21/12/2016, da Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF), no sentido de ser obrigatória a expedição de notificação prévia da empresa para firmar termo de composição do acordo ou declarar a recusa em reparar o dano.
Garante que toda a fase de instrução da TCE tramitou sem sua ciência e somente integrou a relação processual e teve a oportunidade de se manifestar após a sua citação em 2020.
Diz que o inciso II, do art. 2º da Decisão Normativa nº 05/2021 não se aplica ao caso em tela, dado que é posterior à conduta imputada à autora, assim como sua aplicação incorreria em evidente ilicitude frente ao inciso I, já que o STF exige a citação como requisito para a interrupção da prescrição.
Aduz que o período de ocorrência do fato, conforme a Matriz de Responsabilização anexa, é de novembro de 2008 a setembro de 2013 e a citação somente ocorreu em 18/02/2020, modo pelo qual entende pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Acrescenta que o TCDF não individualizou a conduta para justificar a condenação em danos ao erário e que não existia, à época dos fatos debatidos, a Portaria nº 96, de 10/06/2021, a qual estabeleceu o limite diário de oito acessos aos cartões de vale-transporte nos serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo do DF.
Salienta, ainda, que o acórdão impugnado transferiu a responsabilidade de modo integral às operadoras, inclusive a de reparação por danos, assinalando a ausência de dispositivo legal que respalde a decisão e a existência de vício de motivo do ato administrativo do TCDF ao responsabilizar sem a motivação fática necessária, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Destaca a apuração do suposto dano de maneira incorreta, pois ao menos parte das viagens custeadas pelos créditos de VT são legítimas e foram utilizadas efetivamente por usuários finais.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito decorrente do julgado do TCDF em comento, que consta na TCE nº 3357/2020-e e Processo nº 00600- 00012900/2024-15 (cobrança), e, consequentemente, o cancelamento do protesto do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília – DF, Número do Título 377/2023, Protocolo 1603546.
Postula, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais para anular o julgado do TCDF na TCE nº 3357/2020-e contra a autora, mediante o reconhecimento da prescrição ou em razão do vício na ausência de fundamentação do ato administrativo.
Deu à causa o valor de R$ 122.508,97 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos).
Após determinação de emenda (ID 225572468), as custas foram recolhidas (ID 225925579). É o Relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Conforme relatado, a autora se insurge contra os Acórdãos (e-DOC 746EBB53, e-DOC A14D58B7 e e-DOC 99C0926F) prolatados, respectivamente, em 08/06/2022, 26/07/2023 e 04/09/2024, em Tomada de Contas Especial (TCE) nº 3357/2020-e, instaurada para apurar suposto uso indevido de cartões de vale-transporte do Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal.
Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito decorrente do julgado do TCDF em comento, que consta na TCE nº 3357/2020-e e Processo nº 00600- 00012900/2024-15 (cobrança), e, consequentemente, o cancelamento do protesto do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília – DF, Número do Título 377/2023, Protocolo 1603546.
No caso concreto, em cognição sumária, com base na prova documental colacionada, não evidencio vícios incontestáveis a ponto de macular todo o procedimento de tomada de contas especial, consequentemente, as decisões administrativas ora impugnadas, que condenou a autora em ressarcimento de danos ao erário por suposto uso indevido de uso indevido de cartões de vale-transporte do Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal.
Outrossim, as questões acerca do uso do validador, aparelho conectado à catraca do veículo, e se, à época dos fatos, este era programado ou não para limitar o uso dos vales-transportes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), bem como a alegação de ilegalidade da condenação ao argumento de “que o dano ao erário foi apurado unicamente através da análise dos dados fornecidos pelo Sistema de Bilhetagem Automática, sem qualquer ponderação ou estudo sobre qual o papel das operadoras frente ao padrão de uso identificado, limitando-se apenas a lhes transferir a integral responsabilidade do ocorrido”, exigem maior aprofundamento sobre a matéria, com análise minuciosa das documentações colacionadas e a aplicação do direito à espécie, o que é impossível de ser feito neste momento inicial.
Igualmente, as alegações de não individualização da conduta e da aplicação ou não da Portaria nº 96, de 10/06/2021, que estabeleceu o limite diário de oito acessos aos cartões de vale-transporte nos serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo do DF, ao caso concreto, é matéria a ser analisada no momento da incursão meritória.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva (quinquenal) alegada, é matéria a ser tratada em prejudicial de mérito, ficando prejudicada sua análise neste momento processual inaugural.
Por certo, as alegações da autora possuem relevância e devem ser apuradas, entretanto, apenas com a instauração da instrução processual, após o exercício do efetivo contraditório e produção de provas, os fatos poderão ser mais bem apurados.
Transcrevo jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUSENTES.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCDF.
PRESCRIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Com o cuidado para não prejulgar a causa, o pedido de tutela recursal, essencialmente, confunde-se com o próprio mérito, não cabendo, portanto, pronunciando imediato e aprofundado quanto às circunstâncias específicas atinentes à apreciação meritória. 2.
Faz-se necessária a dilação probatória, com aprofundamento das provas dos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1960915, 0751012-40.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Outrossim, a verossimilhança, no caso, é favorável ao Poder Público, uma vez que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e de veracidade, decorrente do princípio da legalidade a que se submete a Administração Pública, elemento informativo de todo agir do Estado.
Desse modo, imperioso aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual para, ao final, decidir sobre o direito vindicado.
Não há outro entendimento senão o indeferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 20:05
Juntada de Petição de comprovante
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11/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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