TJDFT - 0037618-82.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
 - 
                                            
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELY DE OLIVEIRA CASTRO em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037618-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ELY DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31322121, na data de 13/03/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em confissão de dívida (ID 31322094), cuja prescrição é de é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 29/08/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, às 17:37:04.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
12/05/2025 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 15:23
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
09/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELY DE OLIVEIRA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0037618-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ELY DE OLIVEIRA CASTRO DESPACHO 1.
Manifestem-se as partes acerca de eventual prescrição.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
03/04/2025 18:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/10/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/10/2023 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
25/10/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
25/10/2023 11:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/05/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
11/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/05/2023 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
05/03/2020 13:29
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2019 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
14/06/2019 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2019 20:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 14/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2019 20:30
Decorrido prazo de ELY DE OLIVEIRA CASTRO em 14/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2019.
 - 
                                            
16/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/04/2019 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2019 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744850-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lucelia Aguiar Nogueira
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:23
Processo nº 0700489-05.2025.8.07.0016
Marizete de Aguiar Costa
Giselly de Souza Ribas
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:14
Processo nº 0700489-05.2025.8.07.0016
Giselly de Souza Ribas
Marizete de Aguiar Costa
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:33
Processo nº 0735808-16.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Mario Pereira
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:38
Processo nº 0735808-16.2024.8.07.0001
Mario Pereira
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:37