TJDFT - 0700521-43.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VITOR LOBO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700521-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VITOR LOBO PEREIRA QUERELADO: ROSALI PEREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por VITOR LOBO PEREIRA contra ROSALI PEREIRA , qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal.
Custas não recolhidas.
O Ministério Público oficiou pela aditamento da queixa-crime, tendo em vista que não possuía a exposição do fato criminoso.
O prazo transcorreu "in albs" e o querelante não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Há que se esclarecer que não se faz necessária a apresentação de provas cabais para o início da ação penal privada.
Entretanto, a queixa-crime, desprovida e desacompanhada de qualquer suporte probatório, torna inviável o indispensável juízo de admissibilidade quanto ao interesse de agir.
Como cediço, é necessário que a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias e, no pressente caso, sequer houve a indicação da data em que teria ocorrido o crime.
Foi constatado que o querelante não indicou qualquer testemunha que pudesse confirmar suas alegações, tampouco apresentou documentos, áudios, imagens ou outras provas que corroborassem sua versão dos fatos.
Diante dessa insuficiência probatória, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a inicial não preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige que a denúncia ou queixa-crime contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Dada essa inadequação formal, foi oportunizado ao querelante o prazo para o devido aditamento da peça, a fim de suprir as deficiências apontadas e fornecer os elementos mínimos necessários para o prosseguimento da ação penal privada.
No entanto, mesmo intimado, o querelante não promoveu o aditamento dentro do prazo legal, evidenciando desinteresse no prosseguimento da causa.
O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê que a queixa-crime deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando não houver justa causa para o seu prosseguimento.
A falta de clareza na peça inicial acusatória é causa de rejeição da queixa-crime em razão da inépcia, pois ao trazer fatos gerais e abertos, não permite à defesa saber do que se tem que defender, impossibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, que são direitos garantidos constitucionalmente a toda e qualquer pessoa.
O eg.
TJDFT já decidiu que: (...) Deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por inépcia, quando verificado que ela não contém, de forma específica e individualizada, a conduta caracterizadora do delito de calúnia, limitando-se a apresentar, genericamente, fatos que, em tese, teriam ocorrido, mormente porque sequer há a descrição do contexto fático-probatório do suposto crime (Acórdão 1130868, 20180110097570RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: 143/153). (...) 1.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2.
A queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte do querelante, impede que o querelado possa alegar a ocorrência de decadência, acarretando inegável cerceamento de defesa. 3. É inepta a queixa-crime na qual o querelante se limita a indicar, de forma genérica, a conduta tida por criminosa, sem descrever as expressões injuriosas e difamantes supostamente proferidas pelo querelado. 4.
Queixa-Crime rejeitada. (Acórdão 401829, 20090020072795QXC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/10/2009, publicado no DJE: 21/1/2010.
Pág.: 36).
Deste modo, ao não expor o fato criminoso com todas as circunstâncias, de forma clara e precisa, não atendendo, assim, ao previsto no artigo 41, do CPP, impõe-se a sua rejeição.
No presente caso, a ausência de elementos mínimos que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, aliada à inércia do querelante em sanar tais falhas, inviabiliza o recebimento da queixa-crime, pois a ação penal privada exige um suporte probatório inicial suficiente para dar lastro à acusação.
Além disso, o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal, garantem ao querelado o direito de responder a uma acusação minimamente embasada, o que não se verifica na presente hipótese.
Dessa forma, diante da manifesta insuficiência probatória e da ausência de aditamento da petição inicial dentro do prazo estipulado, fica caracterizada a falta de interesse processual do querelante, razão pela qual rejeito a queixa-crime, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Anote-se nas informações criminais.
Sem custas.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
18/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 17:28
Rejeitada a queixa
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18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSALI PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VITOR LOBO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) (Juízo das Garantias) Número do processo: 0700521-43.2025.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VITOR LOBO PEREIRA QUERELADO: ROSALI PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte querelante para que adite a queixa-crime conforme parecer ministerial de ID 228212289.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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26/02/2025 16:09
Juntada de intimação
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27/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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