TJDFT - 0751006-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUZIA NOGUEIRA DOS SANTOS em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora alega, em síntese, ser a genitora e beneficiária do segurado Isaías Pereira dos Santos, falecido em 05/10/2024.
Narra que o segurado era servidor público do Distrito Federal, recebendo sua remuneração no Banco réu, tendo contratado, em 23/05/1997, um seguro de vida – BRB Vida – Apólice de Vida em Grupo nº11027, sendo autorizado o débito em conta.
Informa que, decorridos mais de 25 anos da contratação do seguro com os sucessivos descontos em conta corrente, o BRB Banco S/A, sem justifica e notificação do segurado, deixou de proceder aos descontos, havendo o cancelamento do contrato de seguro.
Esclarece a autora que no ano de 2022 o segurado entrou em estágio final de sua vida, vivendo entre o hospital e sua casa, sendo representado à época por sua Curadora, a qual nunca fora formalmente informada da existência do presente seguro ou de seu cancelamento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento do seguro na forma da apólice pactuada e as despesas com o funeral do segurado.
O Banco de Brasília S/A, em sua defesa (ID 222159710) alegou que o contrato de seguro, após três meses de inadimplência do autor, foi cancelado em 31/10/2022, conforme disposto em cláusula contratual.
Narra, ainda, que foram encaminhadas correspondência para a residência do segurado para informar a inadimplência das parcelas e cancelamento do contrato, porém não localizou a cópia dos documentos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de defesa (ID 223422440), tendo apresentado defesa fora do prazo legal, constando o mesmo teor da apresentada pelo Banco de Brasília BRB (ID 223860422).
A parte autora apresentou réplica (ID 226286178).
O pedido de assistência, formulado pelo BRB Corretora de Seguros S/A, foi indeferido, sendo determinado o desentranhamento das peças por ele juntadas (ID 230746776).
Não houve dilação probatória (ID 227309722, 229611683 e 229704726).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
De início, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao primeiro réu, O BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A, porquanto, essa não se perfaz quando um dos litisconsortes contestar a demanda e os fatos forem comuns a todos eles, conforme disposto no inciso I do artigo 345 do CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se à validade do cancelamento da apólice de seguro de vida por inadimplemento, sem prévia notificação do segurado.
De início, destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora parte hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente, o que justifica a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (arts. 4º, III, 6º, III e 14 do CDC).
A parte autora pretende, com a presente ação, o pagamento do prêmio decorrente do falecimento de seu filho, Isaías Pereira dos Santos, morto em 05/10/2024, e segurado da apólice – BRB Vida – Apólice de Vida em Grupo nº11027.
Na apólice de seguro contratada, há menção expressa de ser a Sra.
Lucia Nogueira dos Santos, mãe do segurado, beneficiária de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado (ID 218383743 - Pág. 2).
No caso concreto, os extratos bancários, juntados pela parte autora, demonstram que os prêmios foram regularmente debitados na conta corrente do segurado até setembro de 2022 (ID 218383742), e que a cessação dos débitos ocorreu sem qualquer comunicação ao segurado em outubro/2022.
Observo que não houve qualquer alteração nos dados bancários do segurado que impedissem a parte ré de realizar os descontos mensais relativos ao pagamento do prêmio.
A seu turno, a interrupção dos pagamentos foi inobservada pela parte autora face o agravamento do estado de saúde do segurado, que se encontrava em fase terminal e sob curatela de sua irmã (ID 218383737), o que reforça a ausência de dolo ou culpa do segurado.
A alegação do réu de que teria enviado correspondências não foi acompanhada de qualquer comprovação documental (ID 222159710, pág. 3).
A ausência de notificação prévia viola o dever de boa-fé contratual e frustra a legítima expectativa do consumidor, especialmente em se tratando de contrato de longa duração e de natureza alimentar, como é o seguro de vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o mero inadimplemento não autoriza o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação específica (Súmula 616 do STJ).
Nesse sentido, é, também, a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
MORA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO APÓS O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR 3 MESES CONSECUTIVOS.
NULIDADE. 1.
O entendimento doutrinário (enunciado 376 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudencial a respeito do art. 763 do Código Civil consolidou-se, desde longa data, no sentido de que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado em mora. 2.
A Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça assentou em definitivo que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. 3.
A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1.
A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. 4. É abusiva – e portanto nula – a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio. 5.
Excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar o dever de pagar a indenização securitária, mesmo que inexista a prévia notificação para constituir a parte contratante em mora, quando verificado o não pagamento do prêmio por longo período.
Essa excepcionalidade não se verifica quando o cancelamento do contrato se dá após três meses de inadimplemento, ainda que a mora tenha perdurado por dez meses. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400326, 0714767-95.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 23/02/2022.) Destaco, ainda, que, conforme informado pela autora e não impugnado pelo réu, deve-se considerar que o período de inadimplência ocorreu durante o período em que o segurado se encontrava em estado terminal e sob curatela de sua irmã (ID 218383738 - Pág. 1/2).
Por fim, certo é que, consoante art. 765 do Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do cancelamento da apólice e o consequente dever de indenizar.
Contudo, é razoável que os valores dos prêmios eventualmente não pagos entre outubro de 2022 e o falecimento do segurado, morto em 05 de outubro de 2024 (ID 218383734), sejam compensados no valor da indenização.
Consequentemente, deve a parte ré cumprir com sua obrigação contratual, isto é, efetuar o pagamento da cobertura securitária em favor da autora.
A parte autora requer, ainda, que os réus sejam condenados ao pagamento das despesas com funeral do executado.
Nesse ponto, tenho não ser cabível, porquanto, a parte autora não apresentou um único documento comprovando as despesas com o funeral do segurado, bem como não indicou qual seria o valor dispendido.
Destaco que, no momento da especificação de provas, a autora na requerei.
Portanto, incabível o acolhimento de tal pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a nulidade do cancelamento da apólice de seguro de vida, contratada por Isaías Pereira dos Santos.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da apólice – BRB Vida – Apólice de Vida em Grupo nº11027 (ID 218383743), com compensação dos valores dos prêmios não pagos entre outubro de 2022 e outubro de 2024, que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1%, a contar da citação 02/12/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:04
Outras decisões
-
21/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:40
Outras decisões
-
21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Outras decisões
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Outras decisões
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22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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