TJDFT - 0718531-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DEISE DANIELE GONCALVES ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEISE DANIELE GONCALVES ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEISE DANIELE GONCALVES ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEISE DANIELE GONCALVES ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718531-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE DANIELE GONCALVES ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.
YE01435976, com consequente anulação da multa e dos pontos na CNH, bem como a restituição do valor pago.
A questão central reside em determinar se a autora cometeu a infração de trânsito registrada em 20/03/2019, neste Distrito Federal, consistente em transpor bloqueio viário policial sem autorização (ID 214732047). É fato incontroverso que os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário, desde que robusta e inequívoca.
No caso em análise, a parte autora apresentou conjunto probatório sólido e harmônico que demonstra, de forma contundente, a impossibilidade material de ter cometido a infração que lhe foi imputada.
Com efeito, a parte autora juntou (i) contrato de locação comprovando seu domicílio em Marília/SP (ID 214729733); (ii) holerite demonstrando vínculo empregatício na mesma cidade (ID 214729738); (iii) declaração do empregador e registro de ponto atestando sua presença no trabalho em Marília/SP durante todo o dia 20/03/2019, em jornada das 07:01 às 11:30 e das 12:30 às 16:01 (ID 218447122).
Os documentos são contemporâneos aos fatos e formam um conjunto coeso que evidencia a rotina da autora em Marília/SP.
E, considerando a distância entre Marília/SP e o Distrito Federal, revela-se fisicamente impossível que o veículo da autora estivesse na capital federal na data da autuação.
Vale ressaltar que a própria natureza da infração notificada - transposição de bloqueio viário policial - reforça significativamente a probabilidade de clonagem do veículo, já que representa conduta típica de quem busca evadir-se da fiscalização policial justamente por estar utilizando veículo irregular.
Por sua vez, a alegação da defesa quanto à ausência de comunicação prévia de clonagem não prospera.
Embora seja providência recomendável, sua ausência não tem o condão de invalidar o robusto conjunto probatório apresentado pela autora.
Destaque-se, ainda, que a contestação apresentada pelo réu é manifestamente genérica, limitando-se a invocar a presunção de veracidade dos atos administrativos, sem enfrentar especificamente os elementos probatórios trazidos pela parte autora.
Anote-se que o réu sequer trouxe aos autos cópia completa do auto de infração com as respectivas fotografias do veículo, documento que poderia corroborar a legitimidade da autuação, a fim de afastar as alegações da inicial.
Assim, a manutenção da autuação, diante do quadro probatório apresentado, configuraria verdadeiro ônus indevido à autora, que já arcou com o pagamento da multa, conforme comprovante de ID 214729742.
Dessa forma, comprovado que a autora não foi a responsável pela prática da infração de trânsito, de rigor a procedência do pedido inicial, com a declaração da nulidade do auto de infração e a restituição do valor pago.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE AFASTADA. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de nulidade de auto de infração de trânsito sob o argumento de que não a cometeu.
Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2 – Auto de infração de trânsito.
Nulidade.
A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada diante de elementos que permitam infirmá-la.
A autora, em 02/12/2019, às 6h58 foi autuada por suposta prática de infração de trânsito capitulada no art. 203, inciso V, do CTB (“Ultrapassar pela contramão outro veículo: onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela”).
O fato ocorreu na DF 130, km 4 sentido crescente, auto nº YE 01580540, veículo FORD FOCUS placa PAR6821 (ID 27713102 – PAG 7).
A autuação se deu por agente de trânsito, mas não houve abordagem.
Autora nega a prática da infração e o faz suportado em Relatório de Entradas e Saídas do condomínio onde reside, bem como a foto do circuito de câmera interna (Condomínio Jardins do Lago, Jardim Botânico) os quais indicam o registro de sua saída com o veículo às 7h23-7h25 (ID 27713102 – PAG 11-12), posteriormente à autuação.
Aliado a isso, a autora registrou Boletim de Ocorrência consignando a possível clonagem de placa (ID 27713102 – PAG 13-14).
Considerando a distância aproximada de 36 km entre a residência da autora e o local da autuação, assim como o horário e o dia da autuação se tratar de uma segunda-feira, e a estimativa 47 minutos do trajeto que o Google Maps apresenta, não impugnado pelo réu (ID 27713102 – PAG 2), é possível presumir que o veículo não trafegou por aquele local, naquela ocasião, quer conduzido pela autora, quer por terceiro, pois não haveria tempo hábil para percorrer todo o trajeto e retornar à residência para saída posterior cerca de 25 minutos após a autuação.
Tais elementos permitem concluir que auto de infração YE 01580540 foi lavrado em desacordo com o art. 280 do CTB, quanto aos elementos identificadores do veículo, pelo que a nulidade se impõe.
Sentença mantida. 3 – Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
Sem honorários advocatícios em face à ausência de contrarrazões. (TJDFT, Acórdão 1368382, 0719169-77.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2021, publicado no DJe: 17/09/2021.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito YE01435976 e, consequentemente, anular a multa aplicada e os pontos lançados na CNH da parte autora; e b) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 305,85 (trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2025 05:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:00
Outras decisões
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22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 18:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:20
Declarada incompetência
-
16/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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