TJDFT - 0709251-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:15
Outras decisões
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04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709251-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZIANY SILVA DE LIMA LINDOSO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença de ID 227725943.
Alega a ocorrência de omissão, visto que "não se manifestou sobre a Súmula 510 do STF e precedentes do TJDF invocados pela embargante na inicial contendo situação semelhante à dos autos".
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:34
Denegada a Segurança a OZIANY SILVA DE LIMA LINDOSO - CPF: *53.***.*74-72 (IMPETRANTE)
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28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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21/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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