TJDFT - 0704164-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição ID 234838402, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, conforme protocolo de comprovante em anexo.
No mais, mantenho o feito suspenso conforme decisão exarada nos autos.
GAMA, DF, 13 de maio de 2025 10:17:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, nada a prover quanto ao teor da petição retro, uma vez que a parte autora já apresentou nos autos a planilha demonstrativa do débito (ID 231562985).
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704164-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não juntos nos autos a planilha atualizada do débito., incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 01/2017, que INTIMO a parte Exequente a se manifestar no prazo de 5 dias.
Gama/DF, 3 de abril de 2025 12:44:42.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*58-04 (REU).
-
12/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:02
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
30/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
21/03/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDINEI MOURA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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