TJDFT - 0736510-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Paralisem, pela última vez, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. -
24/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 21:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736510-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE BARBOSA ALVES REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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