TJDFT - 0713485-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713485-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 229315496, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 229616930, para admitir o processamento do feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais, movida por MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em desfavor do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve a demandante que, a instituição bancária requerida teria passado a deduzir, de seus proventos mensais, valores diversos, voltados ao adimplemento de contrato de empréstimo.
Sustenta, contudo, desconhecer a origem da obrigação, que reputa ilegítima, posto que não teria celebrado negócio jurídico com o demandado, mormente considerando que teria residido em país estrangeiro por mais de cinco anos.
Em sede liminar, postula seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais, requerendo, ao final, a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. É o que merece relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a existência do contrato impugnado (nº 15893013), que autorizaria à instituição bancária requerida a dedução de valores em seus proventos, a título de contraprestação mensal, no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), conforme evidencia os documentos de ID 229298461 a ID 229298480, advinda de negócio provavelmente fraudulento, já que AFIRMA EM JUÍZO, EXPRESSAMENTE, não ter celebrado, com o banco, qualquer negócio jurídico subjacente.
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, eis que comprovada a celebração do contrato, à míngua de conhecimento ou anuência da parte demandante.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a própria continuidade dos descontos, privando a requerente de parcela considerável de seus rendimentos mensais, quando se acha judicialmente questionada a própria validade do vínculo contratual subjacente, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
Assevero que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com o restabelecimento da consignação em folha de pagamento e a incidência de encargos moratórios e de atualização da dívida.
O sobrestamento liminar dos descontos em folha, na forma pretendida, a fim de não comprometer a renda da autora e evitar os consectários negativos da mora, é, pois, medida recomendada, com o escopo de coibir o recrudescimento dos danos.
Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, tenho que a tutela de urgência deve ser liminarmente concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para DETERMINAR que o réu suspenda os descontos, em folha de pagamento da requerente, referentes às parcelas pactuadas por força do contrato de nº 59568464, referente à prestação mensal de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em valor correspondente àquele da parcela, que incidirá a cada ocorrência de desconto indevido, após a intimação da presente.
Intime-se a parte demandada, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, atribuo à presente força de ofício, a ser encaminhado, pela própria autora, para ciência imediata do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que adote as providências que eventualmente se achem ao seu alcance, devendo a requerente comprovar o envio no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Tendo a parte demandada aderido ao mecanismo eletrônico de comunicação dos atos processuais, na forma prevista pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, fica dispensado o encaminhamento físico de mandado, para fins de citação e intimação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713485-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 229296944, observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para possibilitar o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, apresente, em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal – itens "a" e "b.2"), de forma precisa e específica, os dados designativos do contrato (n. da rubrica e valor da prestação mensal) cuja inexistência pretende ver reconhecida.
Trata-se de informações de que disporia a parte, tendo em vista o documento apresentado em ID 229298461, que permitiria conferir ao pedido a necessária delimitação; b) Promova o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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