TJDFT - 0723424-03.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:33
Conhecido o recurso de e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/06/2025 14:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723424-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: Em segredo de justiça, JESSICA LORRANNE DOS SANTOS SOARES DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por J.
C.
R. contra sentença da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, em ação de inventário, indeferiu a petição inicial (ID nº 69583254, págs. 1-2). 2.
A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais. 3.
Pede a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4.
Os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para a análise do seu pedido. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão nº 1926167, 07299345320248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 13.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 14.
Os elementos documentais que constam no processo são suficientes para afastar a presunção de que a apelante não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 16.
Conforme consta nos comprovantes de rendimentos anexados, a apelante é pensionista e recebe R$ 13.275,76 de rendimento mensal bruto (ID nº 69583225), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 17.
Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão 1909474, 07226361020248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 18.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1082801, 07016253220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça no caso concreto, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros, como pretende o agravante.
Esse é o entendimento do STJ que, ao julgar o AgRg no REsp nº 1401528/DF, confirmou o acórdão proferido por este Tribunal: “Decido. 2.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
No caso específico do espólio, deve ser demonstrada a sua hipossuficiência.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ESPÓLIO.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o espólio tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito, confira o seguinte trecho do acórdão recorrido: Tratando-se os autos de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício.
Isso porque o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Dessa forma, no presente caso, verifica-se que o imóvel a ser inventariado possui valor considerável, acrescido de um veículo automotor que também compõe os bens a serem partilhados (ID 4294828).
Portanto, há que se concluir pela negativa da concessão do benefício da gratuidade, pois resta claro que o espólio é capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes.
Dessa forma, evidenciada nos autos a impossibilidade de os herdeiros anteciparem as custas e despesas processuais, correta a decisão recorrida quando determinou o recolhimento das mesmas ao final do processo.
Tal medida exonera e guarnece os herdeiros de qualquer possível dano patrimonial, privilegiando o princípio de acesso à justiça. […]. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/11/2018)” [grifado na transcrição]. 20.
Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão deste Tribunal que originou a decisão acima transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
INDISPONIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GRATUIDADE INDEFERIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Sabendo-se que o espólio é constituído por bens e/ou valores ainda indisponíveis, correta é a decisão que defere o recolhimento das custas após a liquidação do acervo hereditário, privilegiando o princípio do acesso à justiça. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1120062, 07081157020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no PJe: 31/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifado na transcrição]. 21.
Seja em razão da renda recebida pela apelante ou do patrimônio que integra o espólio, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 23.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 24.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 17 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:45
Gratuidade da Justiça não concedida a #Oculto#.
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17/03/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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