TJDFT - 0700061-35.2025.8.07.0012
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700061-35.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EMILIA THAIS BARBOSA AURELIO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 228924691).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 222013900 - pág. 07.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:25
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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06/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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