TJDFT - 0718727-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718727-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EDNO ALVES MOTA DECISÃO Solicita a parte exequente GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA consulta aos sistemas CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID nº 248190576).
Decido.
Indefiro consulta aos sistemas CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados porquanto tais sistemas não estão disponíveis neste Juizado.
Intime-se a parte exequente GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:23
Indeferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718727-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EDNO ALVES MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema INFOJUD não foram encontrados bens registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2025 14:32:32. -
26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:45
Indeferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718727-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EDNO ALVES MOTA DECISÃO A empresa exequente GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA informa que o executado é proprietário de um veículo Chevrolet/Onix, Placa JKN-3793, e de parte ideal de um imóvel localizado na Rua H, em Januária/MG, conforme procurações e matrícula anexadas.
Diante disso, requer a expedição de ofícios ao Detran e ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da penhora dos referidos bens, bem como a expedição de mandado para penhora e avaliação dos mesmos.
Decido.
Inicialmente, esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora do imóvel indicado na petição de ID nº 244818089, pois se encontra situado na cidade de Januária, Minas Gerais. À Secretaria para que realize consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar o nome do proprietário do veículo Chevrolet/Onix 1.0 MT LT, Placa JKN3793, Chassi 9BGKS48B0EG172768, Renavam *05.***.*85-10, bem como verificar a existência de eventual gravame de alienação fiduciária, através do SNG.
Após, façam-se conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:16
Outras decisões
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:58
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718727-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: EDNO ALVES MOTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 21 de julho de 2025. -
19/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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22/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNO ALVES MOTA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718727-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 227871002, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA e como parte executada EDNO ALVES MOTA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:50
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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06/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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02/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDNO ALVES MOTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:40
Outras decisões
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07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/12/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:52
Outras decisões
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13/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/12/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:20
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:36
Outras decisões
-
16/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:36
Outras decisões
-
03/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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